Cliente não comprova contratação de serviço fotográfico e tem recurso rejeitado

A Quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso de uma cliente que alega descumprimento do contrato de prestação de serviço fotográfico para a festa de formatura. “Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, encargo atribuído pelo inciso I do artigo 373 do CPC, e, se assim não o fizer, a improcedência do pedido é medida de inteiro rigor”, explicou o relator do processo nº 0800010-61.2020.815.0181, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. O caso é oriundo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.

No processo, a promovente alega ter formalizado contrato de prestação de serviço fotográfico, cujo objeto eram as fotos de sua formatura. Aduz que efetuou o pagamento no valor de R$ 350,00, contudo o contrato não foi cumprido, deixando de entregar as fotos. Defende o direito ao recebimento dos danos materiais equivalente ao valor pago, como também indenização por danos morais.

Segundo o relator, a autora apenas trouxe um contrato de prestação de serviços fotográficos contendo as assinaturas do contratante e contratado, contudo não se pode afirmar que a assinatura aposta é do promovido. Outro ponto é o fato de que não há provas de pagamento do valor de R$ 350,00 pelos serviços fotográficos.

“Ora, a recorrente poderia ter acostado aos autos, no mínimo, um comprovante bancário, uma conversa por meio de redes sociais ou aplicativos (Whatsapp), gravação telefônica, para fins de comprovação da existência da relação contratual narrada no presente feito. Prevalece, na espécie, o princípio que rege o processo civil, em que a parte autora assume o risco de perder a causa se não comprovar os fatos inicialmente alegados. Portanto, incumbiria à promovente provar o seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJPB

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