Cláusula de convenção coletiva que reduz contratação de aprendizes é inválida

6ª Câmara entendeu que sindicatos da indústria metalúrgica diminuíram medidas de proteção legal de adolescentes, ao excluir funções passíveis de aprendizagem

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve, por unanimidade, sentença que obriga a Tupy Fundições a contratar jovens aprendizes no percentual de cotas estipuladas na legislação federal, conforme as funções elencadas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

O colegiado entendeu que a alteração da base de empregados utilizada para o cálculo da cota, acordada em convenção coletiva, é inválida, pois reduz medidas de proteção legal de crianças e adolescentes conforme previsto pelo art 611-B da CLT, introduzido pela reforma trabalhista.

A ação foi proposta pela metalúrgica em 2021 a fim de anular um auto de infração aplicado pela União, via Superintendência Regional do Trabalho. O órgão constatou que havia 214 aprendizes contratados, abaixo do mínimo definido em lei, que para o porte da empresa deveria ser 333.

De acordo com a Lei 10.097/2000 e o artigo 429 da CLT, empresas de médio e grande porte devem contratar aprendizes no percentual de 5% a 15% do total de empregados cujas funções exigem formação profissional, não importando a natureza da atividade. De forma adicional, precisam também matriculá-los em cursos técnicos que auxiliem na execução das atividades, em especial os oferecidos pelos sistemas nacionais de aprendizagem.

A metalúrgica, que conta com cerca de 10 mil empregados, sustentou que excluiu da base de cálculo algumas funções após laudo elaborado por um perito contratado, conforme acordado na convenção coletiva firmada pelos sindicatos patronal e de trabalhadores da categoria. De acordo com a Tupy, a CBO, parâmetro legal para cálculo da cota, é uma base de dados “genérica e defasada que não considera aspectos individuais de cada empresa”.

A ré concluiu sua defesa argumentando que a contratação dos aprendizes para as funções excluídas poderia expor os jovens a um certo grau de periculosidade, dada a natureza das atividades, colocando eles e seus colegas em risco desnecessário.

Cláusula ilícita

Ao analisar o caso, o juiz Silvio Rogério Schneider, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, afirmou em sentença que a norma coletiva não poderia dispor sobre direitos e interesses que não dizem respeito diretamente à categoria profissional. Para ele, o instituto da aprendizagem visa, sobretudo, “assegurar a qualificação profissional de adolescentes e jovens que, evidentemente, não participaram da negociação coletiva”.

O magistrado também apontou que o art. 611-B, da CLT, é taxativo ao definir como ilícita cláusula de convenção coletiva que suprima ou reduza medidas de proteção legal de crianças e adolescentes (inciso XXIV) – no caso, a fixação das cotas de aprendizes seria essa medida, e a alteração da base de cálculo, a redução.

Sem previsão legal

Inconformada com a sentença, a usina metalúrgica recorreu para o TRT-12. Ao apreciar o recurso, o relator do caso, desembargador Roberto Basilone Leite, ratificou a sentença de Schneider, especialmente em relação à ilegalidade da cláusula convencional.

O desembargador considerou ainda que não há previsão legal que autorize afastar funções insalubres e perigosas da base do cálculo de percentual de aprendizes. “A legislação não exclui o trabalho insalubre ou perigoso como atividade de aprendizagem, mas limita o exercício aos maiores de 18 anos”, sustentou, com base no Decreto 9.579/2018, que regulamentou o art. 429 da CLT (cota de aprendizes).

Segundo Basilone, a mera alegação da empresa de que discorda da norma porque entende que ela é incorreta não autoriza o seu descumprimento, devendo a mesma ser modificada pelas vias previstas na Constituição e nas leis que regulamentam o processo legislativo.

A Tupy recorrreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

Processo 0000862-25.2021.5.12.0050

TRT12

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