CIRCULAR SUSEP Nº 677, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022

DOU 14/10/2022

Dispõe sobre o custo efetivo do seguro habitacional – CESH.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, alíneas “b” e “c”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
Considerando o disposto no art. 41 da Resolução CNSP nº 447, de 10 de outubro de 2022, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo SUSEP nº15414.606184/2022-45, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o custo efetivo do seguro habitacional – CESH.

Art. 2º O CESH de que trata esta Circular deverá ser apresentado nas apólices, no caso de seguros individuais, e nos certificados individuais, no caso de seguros coletivos, do seguro habitacional em apólices de mercado – SH/AM.

Art. 3º Previamente à contratação do SH/AM, as sociedades seguradoras deverão informar ao estipulante, no caso de seguro coletivo, ou ao interessado no financiamento, no caso de seguro individual, o valor do CESH.

Art. 4º O CESH será calculado considerando-se os fluxos de pagamentos de prêmios previstos, referentes às coberturas mínimas obrigatórias de morte e invalidez permanente – MIP e de danos físicos ao imóvel – DFI previstas na regulamentação específica sobre o seguro habitacional, conforme fórmula constante do anexo a esta Circular.

§ 1º Os prêmios deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos na regulamentação específica sobre o seguro habitacional.

§ 2º Para o cálculo do CESH deverá ser levado em conta se a taxa adotada será única, durante todo o período de vigência do contrato de financiamento, ou se haverá seu reenquadramento.

§ 3º Nos prêmios a que se refere este artigo deverão estar incluídos todos os tributos, tarifas e quaisquer outras despesas decorrentes da contratação do SH/AM.

§ 4º Para o cálculo do CESH não deverão ser considerados valores de prêmios referentes a outras coberturas que não sejam as de contratação obrigatória, devendo tais valores, se for o caso, ser apresentados de forma segregada ao proponente, nos termos da regulamentação específica sobre o seguro habitacional.

§ 5º O CESH será calculado com quatro casas decimais, utilizando-se as regras de arredondamento da numeração decimal estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§ 6º O CESH deverá ser calculado, a qualquer tempo, pelas sociedades seguradoras, a pedido do segurado.

Art. 5º A sociedade seguradora deverá certificar-se, no ato da contratação, de que o proponente tomou ciência do valor do CESH e de que o referido valor de fato corresponde às condições e aos parâmetros vigentes na data de cálculo.

Art. 6º Deverá ser informado, na proposta, na apólice e no certificado individual, que o valor do CESH:

I – é meramente informativo e tem por finalidade exclusivamente permitir a comparação entre as diferentes propostas de seguro, não correspondendo sua aplicação sobre o saldo devedor do financiamento ao montante efetivo a ser pago a título de prêmio de seguro; e

II – em virtude da metodologia de cálculo utilizada, não poderá ser somado, deduzido ou, de qualquer forma, comparado a outros custos do contrato de financiamento, sob pena de gerar conclusões equivocadas.

Art. 7º Fica revogada a Circular Susep nº 400, de 11 de fevereiro de 2010.

Art. 8º Esta circular entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

ANEXO I

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