CIRCULAR CAIXA Nº 1.004, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 2/12/2022

Regulamentação das Permissões Lotéricas.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada e constituída pelo Decreto-Lei nº 759, de 12.08.1969, e Decreto nº 66.303, de 06.03.1970, regendo-se presentemente pelo estatuto aprovado por meio do Decreto nº 7.973, de 28.03.2013, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede no SBS, Quadra 4, Lotes 3 e 4, em Brasília/DF, no uso das atribuições, baixa a presente Circular.

1 CONCEITOS

1.1 CAIXA – Abreviação de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;

1.2 LOTERIAS FEDERAIS – Produtos lotéricos administrados pela CAIXA, comercializados por meio da Rede de Distribuição de Loterias e canais digitais administrados exclusivamente pela CAIXA. Dividem-se em Loterias de Prognósticos e Loterias de Bilhetes.

1.3 OUTORGANTE DE SERVIÇOS LOTÉRICOS – é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma da Lei nº 12.869, de 15 de outubro de 2013.

1.4 PERMISSÃO LOTÉRICA – é a outorga, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pela CAIXA, na qualidade de poder outorgante à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, para comercializar todas as loterias federais e os produtos autorizados, bem como para atuar na prestação de serviços delegados pela outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes.

1.5 PERMISSIONÁRIA (O) – Pessoa física ou jurídica que firma Contrato de PERMISSÃO Lotérica com a CAIXA.

1.6 TF – Terminal Financeiro – equipamento exclusivo para realização de serviços na qualidade de Correspondente CAIXA AQUI.

1.7 TFL – Terminal Financeiro Lotérico – equipamento utilizado para efetivação das LOTERIAS FEDERAIS e transações de Correspondente CAIXA AQUI.

1.8 TFT – Terminal Financeiro Transacional – equipamento utilizado para efetivação das transações de Correspondentes CAIXA AQUI.

1.9 UNIDADE(S) LOTÉRICA(S) – Pessoa jurídica responsável pela permissão outorgada pela CAIXA, nas categorias Casa Lotérica, Casa Lotérica Avançada, Casa Lotérica Avançada Temporária e Unidade Simplificada de Loterias.

2 LIMITE DA PERMISSÃO

2.1 A CAIXA traça as diretrizes para as PERMISSÕES, a distribuição de bilhetes e de equipamentos e/ou terminais necessários à execução das atividades outorgadas à Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.

2.2 As PERMISSÕES Lotéricas são outorgadas considerando os seguintes critérios: potencial de mercado, de acordo com os critérios definidos pela CAIXA; disponibilidade de equipamentos e/ou terminais para a captação de apostas das loterias administradas pela CAIXA e para a prestação de serviços solicitados; disponibilidade de bilhetes da modalidade de Loteria Federal, bem como a possibilidade de eficiência na execução dos serviços outorgados.

2.3 Na licitação para a seleção de PERMISSIONÁRIO Lotérico não será admitido que o mesmo licitante, pessoa física ou jurídica, seja declarado vencedor em mais de um Item por Edital.

2.3.1 O licitante que participar em mais de um Item da licitação, caso seja mais bem classificado em 2 (dois) ou mais, deverá assumir, necessariamente, aquele para o qual ofertou maior valor, sendo desclassificado para os demais Itens.

2.4 O licitante pessoa jurídica deverá participar com o CNPJ da matriz, sendo vedado a participação de filiais.

3 MODALIDADES DE LOTERIAS

3.1 Os produtos lotéricos a que se refere esta Circular podem ser classificados nas seguintes modalidades:

3.1.1 LOTERIA DE BILHETES

3.1.1.1 Loteria Federal – modalidade de loteria na qual há uma quantidade pré-fixada de bilhetes numerados, atribuindo-se prêmios, mediante sorteio realizado pela CAIXA e de acordo com um Plano de Sorteio.

3.1.2 LOTERIA DE PROGNÓSTICOS

3.1.2.1 Loteria de Prognósticos Numéricos – modalidade de loteria na qual o apostador indica seus prognósticos, num universo de números inteiros e um mês de sorte, no caso específico da loteria Dia de Sorte, concorrendo a prêmios mediante sorteio.

3.1.2.2 Loteria de Prognósticos Esportivos – modalidade de loteria na qual o apostador indica seus prognósticos sobre resultados de competições esportivas.

3.1.2.3 Loteria de Prognósticos Específico – Timemania – modalidade de loteria na qual o apostador indica seus prognósticos, num universo de números inteiros e indica um clube de futebol de sua preferência, concorrendo a prêmios mediante sorteio.

3.2 A CAIXA poderá lançar, a qualquer tempo, outras modalidades de loterias não previstas nesta Circular.

4 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

4.1 A PERMISSIONÁRIA atua na prestação de serviços como Correspondente no país, na forma da regulamentação em vigor, de serviços delegados e na comercialização de produtos conveniados, sendo vedado assumir obrigações similares e/ou idênticas com qualquer outra instituição financeira e prestar serviços não autorizados pela CAIXA.

4.2 A CAIXA, a seu critério, pode determinar que a PERMISSIONÁRIA comercialize ou deixe de comercializar quaisquer produtos ou serviços do portfólio CAIXA .

4.3 ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE NO PAÍS

4.3.1 A PERMISSIONÁRIA na função de Correspondente da CAIXA, atua com os produtos do portfólio, seguindo as diretrizes, padrões e especificações previamente estabelecidos.

4.3.2 Pela prestação de serviços de Correspondente CAIXA AQUI Negocial, a critério da CAIXA, poderá ocorrer a classificação periódica da PERMISSIONÁRIA em grupos, de acordo com a produtividade nos negócios realizados, para fins de gestão e remuneração.

4.3.2.1 Os parâmetros, os critérios de enquadramento e demais regras aplicáveis são determinados e disponibilizados pela CAIXA.

4.4 PRODUTOS E SERVIÇOS CONVENIADOS OU DELEGADOS

4.4.1 A critério da CAIXA, a PERMISSIONÁRIA poderá comercializar produtos e prestar serviços conveniados, bem como prestar serviços delegados.

4.4.2 Os convênios para a prestação de serviços e disponibilização de produtos podem ser firmados pela CAIXA em âmbito nacional e/ou regional.

4.4.3 Outros produtos e serviços da CAIXA ou de suas empresas coligadas ou controladas podem ser disponibilizados para comercialização pelas PERMISSIONÁRIAS.

4.5 PIX (PAGAMENTO INSTANTÂNEO)

4.5.1 A atuação da PERMISSIONÁRIA na prestação de serviço Pix (Pagamento Instantâneo) está destacada no Anexo III.

5 REDE DE UNIDADES LOTÉRICAS

5.1 Para a outorga de PERMISSÃO, as PERMISSIONÁRIAS são classificadas em categorias, conforme abaixo:

5.1.1 A Rede de UNIDADES LOTÉRICAS reúne as categorias expressas na tabela a seguir as quais comercializam todas as modalidades de loterias:

Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)

5.1.2 A REDE DE VENDA DE BILHETES reúne as categorias expressas na tabela abaixo e comercializam somente as loterias de bilhetes:

Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)

5.1.3 Além dos canais físicos, a CAIXA realiza a comercialização de loterias em canal eletrônico.

6 LICITANTE VENCEDOR

6.1 LICITANTE VENCEDOR PESSOA FÍSICA

6.1.1 Para os efeitos dessa Circular, salvo no caso de AMBULANTE DE BILHETES e de FIXO DE BILHETES Pessoa Física, o licitante vencedor, pessoa física, deverá constituir uma sociedade empresária, uma empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI ou uma sociedade limitada unipessoal, até a data da assinatura do contrato, sendo vedada a constituição de Empresário Individual e MEI – Microempresário Individual por não configurar pessoa jurídica.

6.1.2 Ao constituir uma sociedade empresária, uma empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI ou uma sociedade limitada unipessoal, o licitante vencedor deverá necessariamente integrar o contrato social na qualidade de sócio majoritário ou ser titular da totalidade do capital social da pessoa jurídica constituída, respectivamente ao tipo de pessoa jurídica escolhida.

6.1.3 O licitante vencedor deverá manter-se na condição de sócio majoritário em período não inferior à três anos.

6.1.4 Entende-se por sócio majoritário aquele que detém o maior número de cotas ou percentual do capital.

6.2 LICITANTE VENCEDOR PESSOA JURÍDICA

6.2.1 O CNPJ do licitante vencedor é o CNPJ com o qual serão formalizados todos os instrumentos relativos à contratação da permissionária, sendo vedada, ainda, toda e qualquer alteração que implique na troca do CNPJ da UNIDADE LOTÉRICA durante a vigência do contrato.

6.2.2 Se o licitante vencedor for pessoa jurídica que já atue como UNIDADE LOTÉRICA, é permitida a assinatura do contrato com o mesmo CNPJ da UNIDADE LOTÉRICA já constituída, desde que haja concomitância entre o desligamento da UNIDADE LOTÉRICA atual e a abertura da nova.

6.3 É vedada a constituição de filial para o exercício da atividade Lotérica, sob pena de rescisão contratual e consequente revogação da PERMISSÃO.

7 CATEGORIAS DE UNIDADES LOTÉRICAS

7.1 CASA LOTÉRICA

7.1.1 CASA LOTÉRICA é a pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/MF, constituída na forma de uma sociedade limitada (LTDA) ou de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI ou sociedade limitada unipessoal, destinada à atividade Lotérica, podendo ou não possuir outra atividade comercial.

7.1.2 A PERMISSÃO para a CASA LOTÉRICA é outorgada por meio de licitação.

7.1.3 A CASA LOTÉRICA comercializa todas as modalidades de loterias, os produtos conveniados, presta serviços delegados e atua como Correspondente da CAIXA, a critério da CAIXA e de acordo com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

7.2 CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA

7.2.1 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA atua sempre na forma de extensão de CASA LOTÉRICA, comercializa todas as modalidades de loterias, os produtos conveniados e oferece os serviços delegados pela CAIXA.

7.2.2 A autorização para instalação e funcionamento da CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA visa atender a uma demanda sazonal ou de interesse público e somente poderá ser fornecida para PERMISSIONÁRIAS DA CAIXA.

7.2.3 A autorização para a instalação e funcionamento da CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA é outorgada a título precaríssimo, por período máximo de 120 dias, improrrogável, e de acordo com critérios pré-definidos e avaliação de desempenho estabelecidos pela CAIXA.

7.2.3.1 Findo o período, cessa automaticamente a autorização concedida, devendo o(s) equipamento(s) e/ou terminal (is) ser(em) imediatamente devolvido (s), caso tenha(m) sido fornecido(s) pela CAIXA, ou haver o seu retorno ao estabelecimento da PERMISSIONÁRIA, caso tenha(m) sido retirado(s) temporariamente.

7.3 UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS

7.3.1 A UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS é uma modalidade de UNIDADE LOTÉRICA, que se caracteriza por ser instalada em locais cujo potencial de mercado seja considerado insuficiente para a abertura da categoria CASA LOTÉRICA, atendendo às demais exigências descritas no subitem 7.1.

7.3.2 A existência de UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS não implica exclusividade de mercado, cabendo à CAIXA definir o quantitativo de estabelecimentos lotéricos para cada município, em qualquer categoria de PERMISSÃO.

7.3.3 A PERMISSÃO para a UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS é outorgada por meio de licitação.

7.4 ALTERAÇÃO DE CATEGORIA DE UNIDADES LOTÉRICAS

7.4.1 Poderá haver alteração da categoria da UNIDADE LOTÉRICA posteriormente à assinatura do contrato, em função da alteração do cenário mercadológico, com realização de avaliação prévia pela CAIXA.

7.5 CONJUGAÇÃO DE UNIDADES LOTÉRICAS COM OUTRA ATIVIDADE COMERCIAL

7.5.1 Somente é admitida a conjugação do PERMISSIONÁRIO Lotérico com outra atividade comercial quando prévia e expressamente autorizada pela CAIXA, analisada a aderência aos produtos de loterias, produtos conveniados e serviços oferecidos.

8 REDE DE VENDA DE BILHETES

8.1 FIXO DE BILHETES

8.1.1 FIXO DE BILHETES é a pessoa física ou jurídica, regularmente inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF, que comercializa a modalidade de Loteria Federal e os produtos conveniados autorizados pela CAIXA.

8.1.2 A PERMISSÃO para o FIXO DE BILHETES é concedida por meio de licitação.

8.1.3 A CAIXA pode determinar que o FIXO DE BILHETES deixe de comercializar os produtos conveniados.

8.1.4 Essa categoria pode atuar em um estabelecimento comercial exclusivo para a venda de loterias, nas modalidades federal, e de produtos conveniados, ou pode estar conjugada com outra atividade comercial, quando prévia e expressamente autorizado pela CAIXA, em função da adequação aos produtos de loterias e produtos conveniados.

8.1.5 O FIXO DE BILHETES não dispõe de equipamento que permita a captação de apostas para as modalidades de prognósticos.

8.2 AMBULANTE DE BILHETES

8.2.1 AMBULANTE DE BILHETES, modalidade em extinção, é a pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, que comercializa a modalidade de Loteria Federal, além de produtos conveniados, exercendo suas atividades em locais de acesso franqueado ao público.

8.2.2 A PERMISSÃO para o AMBULANTE DE BILHETES é concedida por meio de licitação.

8.2.3 A CAIXA pode determinar que o AMBULANTE DE BILHETES deixe de comercializar os produtos conveniados.

8.2.4 O AMBULANTE DE BILHETES não dispõe de equipamento que permita a captação de apostas para as modalidades de prognósticos.

8.2.5 A CAIXA poderá definir uso de uniforme para essa categoria.

9 REMUNERAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS E SERVIÇOS

9.1 Pela comercialização das modalidades de loterias, a PERMISSIONÁRIA fará jus a uma comissão estipulada pela CAIXA, a qual incidirá sobre o preço de venda das apostas, deduzidos os repasses previstos em lei.

9.1.1 Nas modalidades loterias de prognósticos numéricos, esportivos e prognóstico específico – Timemania, a comissão incide sobre o montante de vendas, deduzidos os repasses previstos em lei.

9.1.2 Na modalidade Loteria Federal, a comissão é o valor proveniente da faixa compreendida entre o preço pago pela PERMISSIONÁRIA (preço de plano) e o preço máximo de venda ao apostador, ambos estampados nos bilhetes.

9.1.3 Nas modalidades de loterias, vendidas no canal eletrônico de comercialização de loterias e que a PERMISSIONÁRIA tenha realizado vendas em seu estabelecimento, será distribuída comissão extra estipulada pela CAIXA, conforme as vendas realizadas pela PERMISSIONÁRIA em cada concurso ou extração realizada.

9.1.4 Pela comercialização de produtos conveniados, prestação de serviços delegados e atuação na função de Correspondente, a PERMISSIONÁRIA receberá remuneração previamente fixada pela CAIXA.

9.1.5 A CAIXA pode rever, a qualquer tempo, os percentuais e os valores das comissões pagas à PERMISSIONÁRIA, sempre que situações supervenientes assim justificarem, fazendo as devidas alterações mediante comunicação escrita à PERMISSIONÁRIA .

10 TARIFA DE SERVIÇO

10.1 Na comercialização de apostas fracionadas – Bolão CAIXA, quando a PERMISSIONÁRIA atuar como organizadora poderá cobrar Tarifa de Serviço, incidente sobre o preço de cada cota, variando de um percentual mínimo de zero e máximo de 35%.

10.1.1 Não cabe cobrança de Tarifa de Serviço quando os Bolões forem demandados pelos clientes.

11 COTA DE BILHETES

11.1 Cota é a quantidade de bilhetes na modalidade Loteria Federal destinado à PERMISSIONÁRIA.

11.2 A CAIXA estabelece cota mínima e/ou máxima de bilhetes, de Loteria Federal, com base no potencial de mercado e de acordo com a categoria da PERMISSIONÁRIA .

11.2.1 Nenhuma pessoa física ou jurídica de Direito Privado poderá ser detentora de cotas ou comercializar bilhetes da Loteria Federal em quantidade superior a 2% (dois por cento) da respectiva emissão.

12 TRIBUTAÇÃO

12.1 Sobre a comercialização das modalidades de loterias e dos produtos conveniados, pela prestação dos serviços delegados e pelos serviços de Correspondente incidem tributos que devem ser recolhidos pela PERMISSIONÁRIA, de acordo com sua forma constitutiva e em conformidade com a legislação vigente.

12.2 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência dos municípios, deve ser recolhido pela PERMISSIONÁRIA, conforme previsto na respectiva legislação.

12.2.1 Caberá à CAIXA a retenção e o recolhimento do ISSQN naqueles municípios onde estiver investida na condição de substituto tributário.

12.3 Para fins de cumprimento ao acima disposto, a PERMISSIONÁRIA deverá apresentar as notas fiscais nas datas estipuladas, sob pena de caracterização de infração contratual.

12.4 O recolhimento de tributos oriundos da Tarifa de Serviço cobrada pela PERMISSIONÁRIA, quando na comercialização de apostas fracionadas – Bolão CAIXA, cabe exclusivamente à PERMISSIONÁRIA, na forma e nos prazos prescritos na lei, ficando a CAIXA desobrigada de atuação como substituta tributária neste caso específico.

13 SELEÇÃO DAS PERMISSIONÁRIAS

13.1 A seleção para a outorga da PERMISSÃO para a CASA LOTÉRICA e para UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS dar-se-á por meio de licitação, mediante a publicação do respectivo Edital nos meios de comunicação exigidos na legislação aplicável, considerando as localidades de interesse da CAIXA.

13.1.1 Na definição dos lugares de interesse da CAIXA, observa-se o potencial para a venda das loterias federais e a demanda para atendimento da população local, por meio de estudos técnicos.

13.2 O candidato selecionado deve efetuar em favor da CAIXA o pagamento do valor do lance ofertado ou do lance mínimo, estabelecido no Anexo I, no prazo definido no Edital de licitação.

13.2.1 Somente após a confirmação do pagamento poderá ser assinado o PréContrato, conforme sua categoria de PERMISSÃO.

13.3 O Pré-Contrato tem a finalidade de estabelecer prazos para atendimento das exigências condicionais à formalização do Contrato de Adesão.

13.4 A identificação superveniente de qualquer impedimento cadastral ou a não apresentação de qualquer um dos documentos dentro dos prazos estabelecidos pela CAIXA ensejará a desclassificação do candidato, sem ressarcimento de qualquer despesa.

13.5 O local para instalação da loja deve atender obrigatoriamente todos os requisitos exigidos no Edital e no Pré-Contrato, sob pena de desclassificação do candidato, especialmente no que tange à localização dentro dos limites de endereços definidos pela CAIXA.

13.6 São condições essenciais à contratação e ao início das atividades das UNIDADES LOTÉRICAS:

I – Comprovação da regularidade de constituição da empresa, com apresentação de CNPJ e cópia do Contrato Social ou atos constitutivos;

II – Comprovação de abertura de contas correntes, devidamente ativas/regularizadas;

III – Comprovação da garantia exigida pela CAIXA, relacionada no item 15 desta Circular;

IV – Padronização completa do estabelecimento, relacionada no item 24.2 desta Circular;

V – Instalação dos equipamentos de segurança e microinformática, previstos no item 19.2 desta Circular;

VI – Participação do candidato no treinamento para novas PERMISSIONÁRIAS, conforme convocação relacionada no item 18 desta Circular.

13.7 Atendidas todas as condições para o início das atividades, a outorga de PERMISSÃO é formalizada mediante assinatura do Contrato de Adesão, de acordo com a categoria da PERMISSÃO.

13.7.1 Durante a vigência do contrato, o termo aditivo para adesão à novas condições para operacionalizar novos produtos e ou serviços, quando for o caso, bem como, a assinatura de termos de ciência, ofícios e notificações poderão ser feitas por meio eletrônico, confirmado por meio de aposição de senha do PERMISSIONÁRIO, em sistema disponibilizado pela CAIXA, cujo acesso será disponibilizado a ele. O aceite das novas condições e ou termos, ofícios ou notificações, poderão ser feitos no mesmo sistema, caso a ciência ao PERMISSIONÁRIO se dê por meio eletrônico. Após a aposição da senha ou aceite, conforme o caso, o PERMISSIONÁRIO será considerado notificado/cientificado e as novas disposições constantes no termo aditivo passarão a vigorar entre as Partes, independentemente de outra formalidade adicional, integrando o Contrato para todos os fins de direito.

13.8 Em qualquer categoria de PERMISSÃO, é vedada a seleção e a participação, de pessoa física e/ou de pessoa jurídica cujo(s) sócio(s)/titular, dirigente(s) ou administrador(es) seja(m):

I – Empregado ou Dirigente da CAIXA;

II – Cônjuge ou companheiro de empregado ou Dirigente da CAIXA com atuação em qualquer área da empresa;

III – Possua vínculo familiar (parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nos termos dos artigos 1.591 a 1.595 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil) com:

(a) Empregado(s) detentor(es) de Função Gratificada/Cargo em Comissão que atue(m) em área da CAIXA com participação em quaisquer das fases do processo de contratação, gestão da Rede Lotérica e/ou administração das Loterias Federais, em maior ou menor grau;

(b) Empregado(s) detentor(es) de Função Gratificada de Gerente Geral de Rede, Superintendente Executivo ou Superintendente de Rede no âmbito da Superintendência de Rede de vinculação do Parceiro;

(c) Dirigente da CAIXA.

13.8.1 As vedações também devem ser observadas durante a vigência da P E R M I S S ÃO.

13.9 Para a outorga de PERMISSÃO, na categoria AMBULANTE DE BILHETES, terão prioridade os candidatos que, por serem idosos, inválidos ou portadores de deficiência física, não tenham condições de prover a sua subsistência.

14 MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DA UNIDADE LOTÉRICA

14.1 A CAIXA definirá os critérios, prazos e situações permitidas para a mudança de local da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.

14.1.1 Não é permitida a mudança do local da atividade entre municípios.

14.1.2 A mudança do local da atividade, por interesse da PERMISSIONÁRIA, somente é efetivada se dentro do mesmo município e mediante estudo prévio de potencialidade de mercado, realizado pela CAIXA, e autorização formal da CAIXA .

14.1.3 O estudo de potencialidade de mercado é documento interno destinado a fundamentar as estratégias comerciais relacionadas à exploração da PERMI S S ÃO Lotérica pela Permitente, afastando-se sua divulgação em edital ou quaisquer outros meios de comunicação abertos ao público.

14.1.4 A PERMISSIONÁRIA deve apresentar a documentação exigida pela CAIXA e, se for o caso, efetuar o pagamento de tarifas especificadas no Anexo I, antes do início das atividades no novo endereço.

14.1.4.1 Nas hipóteses de alteração de endereço previstas no item 20.1.2.2 desta Circular será de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA o pagamento da tarifa de reinstalação de equipamentos quando a mudança de local ocorrer antes de completados 24 meses da última data de mudança de local ou da instalação da UNIDADE LOTÉRICA, o que ocorrer primeiro.

14.1.4.2 Poderá ser autorizada a isenção da tarifa de mudança de local quando tratar-se de UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS ou quando a mudança ocorrer por interesse da CAIXA.

14.1.5 Para o início das atividades, a UNIDADE LOTÉRICA deve estar devidamente padronizada, incluindo o atendimento às exigências relacionadas a acessibilidade, com os equipamentos de segurança e microinformática instalados e em pleno funcionamento.

14.1.6 Todas as despesas decorrentes da mudança de local, inclusive aquelas relacionadas às instalações elétricas e de infraestrutura definidas pela CAIXA são de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA.

14.1.7 É vedado o exercício da PERMISSÃO em local ou forma distinta do estabelecido e autorizado pela CAIXA.

14.1.8 As UNIDADES LOTÉRICAS estão sujeitas ao pagamento de tarifas nos valores e prazos previstos no Anexo I desta Circular.

15 GARANTIAS

15.1 Para comercialização dos produtos lotéricos e atuação como Correspondente CAIXA AQUI, a PERMISSIONÁRIA deve apresentar seguro de valores e seguro dos equipamentos, nos termos definidos nesta Circular.

15.1.2 Os detentores de mais de uma PERMISSÃO, ou que possuírem outras unidades vinculadas à sua PERMISSIONÁRIA, devem apresentar seguro de valores e de equipamentos para cada estabelecimento, separadamente.

15.1.3 A CAIXA pode utilizar-se do valor da garantia para a cobertura de eventuais débitos da PERMISSIONÁRIA, independente de notificação judicial ou extrajudicial.

15.2 GARANTIA DE VALORES

15.2.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter apólice de seguro de valores, efetuado por sua conta, e/ou manter depósito sob caução na CAIXA, conforme os valores estabelecidos pela CAIXA.

15.2.2 Essa garantia tem como objetivo assegurar o valor do estoque de bilhetes das loterias e dos valores referentes às arrecadações de apostas, da arrecadação de convênios e da prestação de serviços de Correspondente, em caso de sinistros.

15.2.2.1 No caso da REDE DE VENDA DE BILHETES, as categorias FIXO DE BILHETES e AMBULANTES DE BILHETES devem assegurar a sua cota de bilhetes em caso de sinistros, mediante apresentação de garantia em forma de caução.

15.3 SEGURO DOS EQUIPAMENTOS

15.3.1 A PERMISSIONÁRIA é responsável pela guarda e conservação dos equipamentos instalados, bem como pelos custos decorrentes da contratação de seguro dos equipamentos alocados em seu estabelecimento.

15.3.1.1 O seguro dos equipamentos alocados nas UNIDADES LOTÉRICAS poderá ser contratado pela CAIXA, a seu exclusivo critério, sendo o respectivo custo repassado à PERMISSIONÁRIA.

16 FORMATAÇÃO FÍSICA

16.1 É adotado o formato tipo Loja quando o imóvel for destinado exclusivamente à atividade Lotérica ou, havendo atividade compartilhada, o negócio loterias constituir-se na principal atividade do estabelecimento.

16.2 É adotado o formato tipo Quiosque quando caracterizar a ocupação em um ambiente público, destinado exclusivamente à atividade Lotérica.

16.3 É adotado o formato tipo “Corner” quando caracterizar a ocupação de espaço no interior de estabelecimentos ou espaços divididos com outras atividades comerciais, nos quais o negócio loterias não se constituir como principal atividade.

16.4 O dimensionamento físico baseia-se em Normas Técnicas Brasileiras (NBR), Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e critérios de ergonomia, ecoeficiência, conforto ambiental, acessibilidade e funcionalidade dos serviços realizados e atendimentos prestados característicos dos Pontos de Atendimento da CAIXA.

16.4.1 As normas de padronização são disponibilizadas por meio do Manual de Padronização de Unidades Lotéricas, que devem ser disponibilizadas em edital.

16.4.1.1 Além das exigências previstas no Manual, os empresários lotéricos devem atender as exigências federais, estaduais e municipais.

16.4.2 No edital de licitação pode ser exigida área útil mínima maior do que estabelecido no Manual de Padronização das UNIDADES LOTÉRICAS, prevendo crescimento de atendimento na UNIDADE LOTÉRICA.

16.4.2.1 Entende-se por área útil mínima a dimensão física de uma Loja, Quiosque ou Corner, que contempla todos os ambientes necessários para o atendimento aos clientes com qualidade, dentro de espaços adequados, confortáveis, seguros, ecoeficientes, ergonômicos e acessíveis.

16.5 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias e decorrentes da implementação, manutenção e readequação da padronização visual e ambiental de sua unidade de comercialização.

16.6 São de responsabilidade exclusiva da PERMISSIONÁRIA todos os riscos do negócio, e, ainda, os decorrentes da aquisição, instalação e montagem da UNI DA D E LOTÉRICA, inclusive no que se refere ao respectivo mobiliário.

17 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

17.1 A CAIXA pode adotar Sistemática de Avaliação de Desempenho com o objetivo de subsidiar o processo de gestão das PERMISSIONÁRIAS.

17.2 A Sistemática de Avaliação de Desempenho estabelece os parâmetros mínimos para a mensuração do desempenho e os prazos para o seu cumprimento.

17.3 A CAIXA informará periodicamente à PERMISSIONÁRIA a sistemática e os parâmetros de avaliação, bem como os resultados mínimos esperados.

17.4 A PERMISSIONÁRIA que não alcançar no mínimo 70% da meta estabelecida anualmente pela CAIXA, deve apresentar as devidas justificativas, até o mês de março do ano seguinte, incluindo um Plano de Ação visando à melhoria do desempenho, para análise e aprovação da CAIXA.

17.5 A CAIXA pode revogar a PERMISSÃO da PERMISSIONÁRIA que não apresentar desempenho suficiente para cobrir os custos operacionais de fornecimento e manutenção de sistemas, equipamentos, telecomunicação, insumos e demais despesas incorridas pela CAIXA para o funcionamento da UNIDADE LOTÉRICA.

18 TREINAMENTO

18.1 A CAIXA presta assistência e consultoria, ministra treinamentos e fornece orientações e todas as demais instruções necessárias ao início e manutenção das atividades da PERMISSIONÁRIA, bem como aquelas relativas à implementação de inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade Lotérica e à melhoria na gestão e desempenho empresarial.

18.2 A PERMISSIONÁRIA deve participar dos treinamentos e cursos ministrados pela CAIXA, sempre que for convocada.

18.3 A CAIXA ministra o treinamento ou curso necessário, ficando por conta da PERMISSIONÁRIA as despesas com transporte, alimentação e hospedagem.

18.4 A critério da CAIXA, o treinamento pode ser ministrado em qualquer ponto do território nacional, em data e período por ela fixados.

18.5 A PERMISSIONÁRIA deve, por iniciativa própria, melhorar continuamente o seu nível de capacitação e o seu desenvolvimento profissional, incluindo sócios e empregados, por intermédio de cursos ou treinamentos, que podem ser indicados pela CAIXA.

19 EQUIPAMENTOS, SISTEMAS, SEGURANÇA E MICROINFORMÁTICA DA REDE DE UNIDADES LOTÉRICAS

19.1 EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

19.1.1 Os equipamentos e sistemas necessários à execução das atividades de comercialização das loterias e à prestação de serviços, são fornecidos pela CAIXA ou por empresa previamente por ela contratada e/ou prévia e expressamente por ela autorizada.

19.1.2 Os equipamentos são fornecidos sob a forma de comodato ou outra que tenha efeito jurídico idêntico, e entregues à PERMISSIONÁRIA em perfeito estado de apresentação e funcionamento, para servir ao objeto da PERMISSÃO Lotérica.

19.1.3 A CAIXA estabelece os critérios para a distribuição de equipamentos.

19.1.4 A CAIXA, ou a empresa por ela contratada, pode substituir todos e/ou qualquer um dos equipamentos e/ou seus componentes que venham a apresentar falhas ou defeitos de funcionamento por outros similares, ou ainda por outros de qualidade e/ou nova tecnologia, ou tão somente atualizar de sistema operacional ou baixa de imagem, mediante aviso escrito à PERMISSIONÁRIA, que não poderá ocasionar nenhum embaraço ou oposição à execução dos serviços.

19.1.4.1 A troca de componentes objetiva o atendimento corretivo para a manutenção do perfeito estado de apresentação e funcionamento, não gerando, necessariamente, a substituição por novos.

19.1.4.2 Incluem-se, no aviso por escrito, mensagens eletrônicas das Unidades de Suporte Tecnológico, bem como informes no TFL e/ou no Expresso Parceiros, ou ferramenta que venha a substituí-lo.

19.1.5 Findo o prazo do Contrato ou revogada a PERMISSÃO, a CAIXA promove a retirada de todos os equipamentos fornecidos sob a forma de comodato, independentemente do estado em que se encontrarem, vedado o direito de retenção, a qualquer título, sem prejuízo da responsabilidade da PERMISSIONÁRIA pelo estado de uso e conservação dos equipamentos, na forma prevista nesta Circular.

19.1.6 O material e/ou equipamento danificado deve ser indenizado à CAIXA, pela PERMISSIONÁRIA, em valor equivalente à aquisição de bens idênticos, no estado de novo.

19.1.6.1 No caso de não ser possível a obtenção de preço de bens idênticos, por se encontrarem fora do uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, o valor do bem será calculado tendo por base bens novos de tipo e capacidade equivalentes.

19.2 SEGURANÇA E MICROINFORMÁTICA

19.2.1 A Rede de UNIDADES LOTÉRICAS deve contar com, no mínimo, os seguintes equipamentos de segurança e de microinformática, cujas características e configuração mínima são estabelecidas pela CAIXA:

I – Sistema de captura e gravação de imagens em modo digital – CFTV;

II – Sistema de alarme contra intrusão;

III – Cofre com fechadura de retardo de tempo em local não visível ao público, para UNIDADES LOTÉRICAS que não possuem serviço de transporte de valores contratado;

IV – Utilização de cofres-fortes com custódia de chaves, por empresa de segurança para retirada de valores, para UNIDADES LOTÉRICAS que possuem serviço de transporte de valores contratado;

V – Equipamento eletrônico com acesso à Internet nos municípios em que houver disponibilidade do serviço.

19.2.2 O sistema de gravação com câmeras de TV e vídeo deve estar operante de forma ininterrupta, com o objetivo de registrar as imagens de eventual sinistro ocorrido, inclusive fora do horário de expediente.

19.2.3 O período mínimo de preservação das imagens gravadas é de 30 dias, as quais devem ser disponibilizadas à CAIXA sempre que solicitado.

19.2.3.1 A CAIXA poderá requisitar imagens para apuração de eventual denúncia de conduta da PERMISSIONÁRIA, sem prejuízo à ampla defesa e o contraditório.

19.2.4 Correm, por conta da PERMISSIONÁRIA, os custos decorrentes da aquisição, instalação e manutenção desses equipamentos.

20 ALTERAÇÃO CONTRATUAL

20.1 A CAIXA estabelece os critérios, a forma, os prazos, as tarifas e os procedimentos para alteração contratual da PERMISSIONÁRIA.

20.1.1 Considera-se alteração contratual toda modificação no Contrato Social em que ocorra:

I – Substituição, inclusão ou retirada de sócios;

II – Alteração no percentual de participação societária entre sócios;

III – Alteração da natureza jurídica ou tipo de pessoa jurídica;

IV – Alteração da razão social;

V – Alteração do nome fantasia;

VI – Alteração da atividade principal;

VII – Alteração do capital social;

VIII – Alteração do endereço;

IX – Outras alterações previstas na forma da lei.

20.1.2 Qualquer alteração contratual somente poderá ser efetivada após autorização expressa da CAIXA e mediante o pagamento das tarifas estabelecidas no Anexo I.

20.1.2.1 O prazo para alteração de endereço e composição societária obedecerá aos seguintes critérios:

I – A alteração de endereço não é autorizada em prazo inferior a 2 (dois) anos, contados da data de início do contrato de PERMISSÃO ou da última alteração realizada.

II – A substituição, inclusão ou retirada de sócios não é autorizada em prazo inferior a 3 (três) anos, ou de 01 (um) ano, para o caso de alteração societária, se entre cônjuges ou companheiros, ou entre pais e filhos, respeitadas as exigências necessárias à anuência da CAIXA, contados da data de início do contrato de PERMISSÃO ou data da última alteração do contrato social autorizada pela CAIXA.

20.1.2.1.1 Os prazos para as alterações citadas no item 20.1.2.1 não são vinculados e serão contados separadamente, conforme a natureza da alteração, ou seja, de endereço ou alteração societária.

20.1.2.2 Em caráter excepcional e desde que se vislumbre alteração no cenário mercadológico, iminente prejuízo ao interesse público, ocorrência de caso fortuito ou força maior, a CAIXA poderá, de forma justificada, analisando o caso concreto, decidir pela flexibilização do prazo de carência acima mencionado, de forma a emitir anuência antes de decorridos 2 (dois) anos, para alteração de endereço, contados da data do início do contrato ou da última alteração de endereço, e 3 (três) anos, para alteração de composição societária, contados da data de início do contrato ou da última alteração societária.

20.1.2.2.1 A alteração no cenário mercadológico, possibilidade de exceção que será aplicada somente para os casos de alteração de endereço, será comprovada por meio de estudos técnicos realizados pela outorgante, que considerem a demanda para atendimento da população local, potencial de venda de jogos e realização de negócios.

20.1.2.2.2 Considera-se iminente prejuízo ao interesse público a ocorrência das seguintes situações, dentre outras, com igual gravidade: municípios desassistidos de canais de atendimento, com necessidade de prestação de serviços para pagamento de benefícios sociais, ou outras situações que comprometam o atendimento da população, devido à ausência de canais de atendimento bancário na localidade, por exemplo.

20.1.2.2.3 Considera-se ocorrência de caso fortuito ou força maior os fatos ou eventos imprevisíveis, de difícil previsão ou relativamente previsíveis, mas de consequências incalculáveis, alheios à vontade das partes envolvidas.

20.1.2.3 A anuência da CAIXA está condicionada:

I – Ao atendimento das exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;

II – À assunção expressa de cumprimento das cláusulas do contrato em vigor.

20.1.2.4 A substituição, inclusão ou retirada de sócios antes do prazo estabelecido no item 20.1.2.1 pela CAIXA ou sem prévia autorização/anuência da CAIXA implicará em penalidade de revogação, exceto na hipótese do item 20.1.2.2 e/ou se a decisão vier a ser revista e/ou anulada em processo administrativo e/ou judicial.

20.1.3 Deverão ser observados os termos nesta Circular como condição ao deferimento das alterações contratuais pretendidas pela requerente.

20.1.3.1 As alterações realizadas ensejarão a devida adequação do instrumento contratual aos termos da Circular vigente no momento do ato e/ou alterações subsequentes.

20.1.4 Em caso de substituição de sócios, não havendo autorização expressa do sócio adquirente, o sócio alienante não pode fazer concorrência nos 5 anos subsequentes à transferência societária, conforme previsto no artigo 1.147 do Código Civil Brasileiro.

20.1.5 Quaisquer alterações no Contrato Social da empresa que envolva substituição, inclusão ou retirada de sócios, sem prévia anuência da CAIXA, implicarão na revogação da PERMISSÃO.

20.1.6 É vedada toda e qualquer alteração que implique em troca do CNPJ das UNIDADES LOTÉRICAS, ou CPF, no caso de AMBULANTE DE BILHETES.

21 VINCULAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA COM A CAIXA

21.1 A PERMISSIONÁRIA, seus prepostos e empregados não têm com a CAIXA nenhuma vinculação de emprego, representação, mandato ou congênere.

21.2 São de exclusiva responsabilidade da PERMISSIONÁRIA os atos praticados por seus prepostos e por seus empregados, perante a CAIXA e terceiros.

22 REPRESENTAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA PERANTE A CAIXA

22.1 A PERMISSIONÁRIA pode outorgar procuração, mediante instrumento público, para se fazer representar perante a CAIXA.

22.2 A administração do estabelecimento lotérico, a retirada de bilhetes, a movimentação de sua conta corrente e a emissão de cheque somente serão aceitas mediante representação por instrumento público de procuração, vedado o substabelecimento.

22.3 O prazo de validade do instrumento público de procuração não pode ser superior a 06 (seis) meses, nem prorrogado, exceto quando o outorgado for o gerente do estabelecimento, comprovado pelo registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

22.4 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, por escrito, os casos de revogação de procuração antes do prazo estipulado.

22.5 As mesmas restrições do item 13.8 se aplicam aos mandatários da PERMISSIONÁRIA .

22.6 Não é admitida a assinatura de alteração contratual, revogação ou extinção amigável da PERMISSÃO por meio de Procuração.

23 OBRIGAÇÕES DA CAIXA

23.1 Além daquelas previstas nos demais itens desta Circular, são obrigações e responsabilidades da CAIXA as descritas a seguir.

23.2 EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

23.2.1 A CAIXA fornece volantes, bobinas, formulários, equipamentos e sistemas para a captação de apostas e realização das demais transações.

23.2.2 Compete à CAIXA estabelecer os critérios para a distribuição dos volantes, bobinas, equipamentos e sistemas à Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.

23.2.3 A CAIXA, ou empresa por ela contratada, presta os serviços de assistência técnica e de manutenção dos equipamentos e sistemas, em nível preventivo e corretivo, sem ônus para a PERMISSIONÁRIA, desde que tais serviços não decorram de danos causados por uso inadequado, acidentes e/ou desgaste anormal, e/ou infraestrutura predial/elétrica em desacordo com o Manual de Padronização das Unidades Lotéricas.

23.2.3.1 Eventuais indisponibilidades ou manutenções, em situações de emergência ou após prévio aviso, dos sistemas utilizados para a captação de apostas e realização das demais transações, que possam acarretar suspensão temporária das operações, se caracterizam como caso fortuito e não como descontinuidade do serviço, nos moldes do § 3º, art. 6º, da Lei nº 8.987/1995.

23.3 GESTÃO DA CAIXA EM RELAÇÃO À PERMISSIONÁRIA

23.3.1 A CAIXA deve assistir a PERMISSIONÁRIA nas atividades relativas ao objeto desta Circular, estabelecendo diretrizes, repassando conhecimento e experiência sobre processos e procedimentos administrativos e operacionais referentes à PERMISSÃO Lotérica, à comercialização de produtos e à atuação como Correspondente no País.

23.3.2 A CAIXA deve expedir ofícios, instruções e manuais visando uniformização da atuação e padronização da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS e o aprimoramento dos produtos e serviços oferecidos.

23.3.3 A CAIXA deve disponibilizar à PERMISSIONÁRIA os bilhetes de cotas não retiradas e já pagas, e atribuir os prêmios desses bilhetes caso venham a ser contemplados em sorteio.

23.3.4 A CAIXA deve manter a PERMISSIONÁRIA informada a respeito do lançamento de produtos e serviços.

23.3.5 A CAIXA deve definir a padronização visual da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS, conforme a categoria de PERMISSÃO.

23.3.6 A CAIXA deve repassar à PERMISSIONÁRIA informações operacionais e demais documentos que definem as diretrizes, e especifiquem os procedimentos e as normas básicas relacionadas à PERMISSÃO Lotérica e aos serviços prestados pela Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.

24 OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA PERMISSIONÁRIA

24.1 São obrigações e responsabilidades da PERMISSIONÁRIA, dentre outras, as descritas a seguir.

24.2 PADRONIZAÇÃO VISUAL E AMBIENTAL

24.2.1 A PERMISSIONÁRIA é padronizada de acordo com as determinações e prazos exigidos pela CAIXA em relação ao projeto visual e ambiental, conforme especificação contida nos Manuais Ambientais e Visuais para UNIDADES LOTÉRICAS.

24.2.2 A CAIXA informa à PERMISSIONÁRIA o padrão visual e ambiental por meio dos Manuais Ambientais e Visuais para UNIDADES LOTÉRICAS, que são disponibilizados por ocasião da publicação do respectivo edital.

24.2.3 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter o imóvel, objeto da PERMISSÃO, conforme os padrões estabelecidos pela CAIXA, realizando periodicamente a manutenção da padronização visual e ambiental, não alterando ou modificando suas especificações sem a prévia e expressa autorização da CAIXA.

24.2.4 Além de implantar e manter o modelo visual e ambiental padronizado pela CAIXA, a PERMISSIONÁRIA deve cumprir e adequar-se às determinações legais no âmbito Federal, Estadual e Municipal, especialmente no que se refere à acessibilidade e às prioridades de atendimento.

24.2.4.1 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias, bem como aquelas decorrentes da implementação, manutenção e readequação da padronização visual e ambiental de seu imóvel.

24.2.5 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a descaracterizar imediatamente o imóvel no caso de revogação ou extinção da PERMISSÃO, retirando toda e qualquer identificação com a marca da CAIXA e com qualquer uma das modalidades de loterias no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação.

24.2.6 A PERMISSIONÁRIA não pode fazer qualquer alteração, reforma ou modificação na UNIDADE LOTÉRICA, inclusive quanto à identidade visual interna e externa, sem a prévia autorização escrita da CAIXA, salvo pequenas obras, reparos ou substituições que se façam necessários e não descaracterizem o padrão exigido.

24.2.7 A PERMISSIONÁRIA deve promover reformas no estabelecimento lotérico, sempre que solicitado pela CAIXA, em decorrência das necessidades mercadológicas de atualização de identidade visual, assumindo todas as despesas delas decorrentes.

24.2.8 A PERMISSIONÁRIA deve utilizar e/ou afixar, no estabelecimento, somente material de divulgação e/ou comunicação autorizado pela CAIXA, mantendo-os em boas condições visuais e, quando for o caso, dentro da validade.

24.3 PADRÕES OPERACIONAIS

24.3.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a cumprir os procedimentos, orientações e rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes aos produtos comercializados ou aos serviços delegados, e a acatar todas as orientações operacionais e administrativas estabelecidas e repassadas pela CAIXA.

24.3.2 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter Conta Contábil para movimentação dos valores correspondentes à arrecadação das loterias, à atuação como Correspondente e acertos financeiros, de acordo com as regras pré-definidas pela CAIXA, além de Conta Corrente Pessoa Jurídica em nome da PERMISSIONÁRIA, para livre movimentação, ambas em Agência da CAIXA.

24.3.3 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a efetuar em Conta Contábil o(s) depósito(s) da prestação de contas referente (s) aos produtos de loterias, comercialização de produtos conveniados e atuação como Correspondente, além de observar os procedimentos operacionais, nos prazos e locais estabelecidos pela CAIXA.

24.3.4 A PERMISSIONÁRIA autoriza expressamente a CAIXA a realizar o (s) débito (s) de valor (es) relativo (s) à prestação de contas na Conta Contábil e/ou na Conta Corrente Pessoa Jurídica mencionadas para a efetiva prestação de contas decorrente do exercício da PERMISSÃO.

24.3.5 Em data definida, a CAIXA efetuará débito na Conta Contábil e/ou na Conta Corrente Pessoa Jurídica da PERMISSIONÁRIA, sendo que a falta de depósito ou a insuficiência de saldo nas contas, para o devido acerto financeiro, caracteriza-se como crime de apropriação indébita, devendo a PERMISSIONÁRIA responder por todas as implicações legais advindas de tal crime.

24.3.6 É facultada à CAIXA a suspensão imediata dos serviços da PERMISSIONÁRIA, independente de notificação prévia, como medida de sobreaviso, nos casos de descumprimento das obrigações relacionadas à prestação de contas e/ou quando presentes indícios de irregularidades nos procedimentos operacionais ou na movimentação contábil e financeira da UNIDADE LOTÉRICA.

24.4 COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS

24.4.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a comercializar todas as modalidades de loterias administradas pela CAIXA e compatíveis com o canal físico, inclusive os novos produtos lotéricos por ela lançados, sempre que definidos como competência de sua categoria de PERMISSÃO.

24.4.1.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a não vender, intermediar, distribuir e divulgar qualquer outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar, ainda que legalmente permitidos, salvo com prévia autorização por escrito da CAIXA.

24.4.1.2 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a fornecer ao apostador, no ato da aposta, única e exclusivamente o comprovante original emitido pelo terminal de apostas da CAIXA.

24.4.1.3 A PERMISSIONÁRIA deve efetuar os pagamentos de prêmios das loterias federais, até o valor estipulado pela CAIXA.

24.4.1.4 A PERMISSIONÁRIA deve praticar os preços fixados pela CAIXA para a venda dos produtos lotéricos e de outros produtos conveniados.

24.5 PROPAGANDA E USO DA MARCA

24.5.1 A PERMISSIONÁRIA deve submeter à prévia autorização da CAIXA todas as peças publicitárias e/ou promocionais que, por sua conta, pretenda veicular utilizando a marca da CAIXA e/ou das modalidades de loterias.

24.5.2 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA o uso indevido, por terceiros, de qualquer das marcas das loterias, assim que tiver conhecimento, para que sejam tomadas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

24.5.3 A PERMISSIONÁRIA deve abster-se de qualquer pronunciamento em nome da CAIXA, por meio dos veículos de comunicação, salvo se previamente autorizado por escrito.

24.5.4 A PERMISSIONÁRIA é responsável por divulgar, e manter visível em suas dependências, os materiais publicitários e de informe legal que a CAIXA distribuir acerca dos produtos lotéricos, sorteios e demais serviços oferecidos.

24.5.5 A PERMISSIONÁRIA é responsável por retirar os materiais publicitários nas datas de validade indicadas nas respectivas peças.

24.5.6 A PERMISSIONÁRIA não poderá criar marcas próprias mistas para lojas, produtos ou afins, dentro do ambiente Loterias.

24.6 CONDUTA DO EMPRESÁRIO LOTÉRICO

24.6.1 A PERMISSIONÁRIA, na figura do empresário lotérico, fica obrigada a observar as premissas norteadoras do Código de Conduta do Empresário Lotérico disponível no endereço eletrônico www.licitacoes.caixa.gov.br, que consolida o Código de Conduta do Fornecedor CAIXA, Programa de Integridade CAIXA, Programa Jogo Responsável e Política de Relacionamento com Clientes e Usuários de Produtos e Serviços CAIXA.

24.6.2 A PERMISSIONÁRIA, na figura do empresário lotérico, deve observar, também, as premissas da Cartilha de PLDFT da Rede Parceira, disponível no Conexão Parceiros, e a Política de PLDFT (publicada no site da CAIXA), em atendimento ao art. 6º da Circular BACEN 3.978/20.

24.6.3 A conduta do empresário lotérico deve ser sempre pautada por elevados padrões de ética e integridade, capaz de assegurar relações sustentáveis, compatíveis com a legislação e o interesse público.

24.7 GESTÃO DA PERMISSIONÁRIA

24.7.1 A PERMISSIONÁRIA deve permitir em seu estabelecimento a visita periódica de representantes da CAIXA ou de empresa por ela contratada, assim como de representante do BACEN, sempre que solicitado, fornecendo-lhes os meios necessários para o exercício de suas atividades de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos processos e procedimentos.

24.7.2 A PERMISSIONÁRIA deve comparecer na data, horário e local estabelecidos pela CAIXA, de posse dos documentos e/ou informações solicitados, sempre que houver convocação.

24.7.3 A PERMISSIONÁRIA deve manter a estrita confidencialidade do negócio objeto da PERMISSÃO, no que diz respeito a todos os métodos, processos, procedimentos e técnicas de produção ou comercialização desenvolvidos pela CAIXA e transmitidos à PERMISSIONÁRIA, por qualquer meio ou forma, em decorrência do Contrato.

24.7.4 À PERMISSIONÁRIA é vedado prestar serviços de qualquer natureza, sem autorização expressa da CAIXA.

24.7.5 A PERMISSIONÁRIA deve acatar prontamente as modificações introduzidas pela CAIXA, visando o aperfeiçoamento dos produtos, da prestação de serviços e do atendimento da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.

24.7.6 A PERMISSIONÁRIA deve abster-se da prática de qualquer ato que possa comprometer a imagem da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS e da CAIXA.

24.7.7 À PERMISSIONÁRIA é vedado condicionar a venda de produtos ou a prestação de serviços delegados à aquisição ou contratação de qualquer outro produto ou serviço.

24.7.8 A PERMISSIONÁRIA deve, necessariamente, prestar todos os serviços e comercializar todos os produtos delegados, durante o horário comercial local, estendendo tal horário de funcionamento a seu critério, respeitada a disponibilidade de produtos e serviços estabelecidos pela CAIXA, salvo por motivo de força maior.

24.7.9 A PERMISSIONÁRIA deve preservar os manuais e demais documentos fornecidos pela CAIXA, transmitindo a seus empregados e prepostos as informações necessárias ao desempenho de suas tarefas.

24.7.10 A PERMISSIONÁRIA deve manter em estoque todos os itens de materiais e de produtos, em quantidades e condições adequadas para assegurar a perfeita prestação dos serviços, bem como a qualidade no atendimento aos clientes.

24.7.11 A PERMISSIONÁRIA deve apresentar, sempre que solicitado pela CAIXA, informações e documentos cadastrais e, anualmente, as certidões negativas que comprovem a regularidade de sua situação econômica, contábil, previdenciária e fiscal.

24.7.12 A PERMISSIONÁRIA deve prestar informações detalhadas e com a devida clareza sobre as receitas, despesas e outros custos que afetem seu desempenho, sempre que solicitado pela CAIXA.

24.7.13 A PERMISSIONÁRIA deve cumprir integralmente as decisões da CAIXA referentes à gestão da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.

24.7.14 A PERMISSIONÁRIA é responsável, direta e exclusivamente, por todos e quaisquer ônus, riscos ou custos, das atividades decorrentes de sua operação, arcando, em consequência, com todos os encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e indenizações de qualquer espécie, reivindicados por seus empregados ou terceiros prejudicados.

24.7.15 A PERMISSIONÁRIA deve pagar as tarifas e multas devidas por força desta Circular, conforme estabelecido nos documentos emitidos pela CAIXA.

24.7.16 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, por escrito, qualquer alteração em seu cadastro e/ou de seus sócios.

24.7.17 À PERMISSIONÁRIA é vedado, na comercialização de produtos autorizados pela CAIXA e na prestação de serviços delegados, atuar em qualquer Unidade interna da CAIXA e/ou utilizar equipamentos restritos a empregados da CAIXA.

24.7.18 Em atendimento ao Normativo de Relacionamento com os Consumidores Potencialmente Vulneráveis, SARB nº 024/2021, a oferta de produtos e serviços financeiros deve estar adequada às necessidades, aos interesses e aos objetivos dos consumidores potencialmente vulneráveis, prestando informações claras e transparentes, proporcionando-lhes plenas condições para uma tomada de decisão consciente a respeito de seus produtos e serviços.

24.7.18.1 A PERMISSIONÁRIA deve observar os procedimentos previstos no SARB nº 024/2021.

24.7.18.2 A PERMISSIONÁRIA deverá realizar treinamento e capacitação relacionados ao tratamento dos públicos vulneráveis.

24.7.19 A PERMISSIONÁRIA deve observar com rigor a legislação relativa à LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018 e suas atualizações.

24.7.19.1 A PERMISSIONÁRIA deve adotar, perante os seus colaboradores, normas, boas práticas, medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais dos clientes de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de utilização, divulgação, destruição, perda, alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

24.7.19.2 A PERMISSIONÁRIA, para fins de cumprimento da LGPD, deverá promover a eliminação dos documentos/comprovantes de clientes, retidos em seu ambiente, de forma adequada e segura, após o prazo de arquivamento estabelecido no Manual Operacional das Lotéricas CAIXA.

24.8 EQUIPAMENTOS

24.8.1 A PERMISSIONÁRIA deve utilizar os equipamentos exclusivamente no estabelecimento lotérico e para as finalidades definidas pela CAIXA.

24.8.2 A PERMISSIONÁRIA deve permitir o livre acesso da CAIXA, ou da empresa por ela contratada, no estabelecimento lotérico, mediante identificação de seus empregados ou prepostos, para promover as intervenções técnicas necessárias ao pleno funcionamento dos equipamentos.

24.8.2.1 A PERMISSIONÁRIA não deve embaraçar ou opor-se à execução de serviços de manutenção dos equipamentos e/ou dos ativos provedores de conectividade, ainda que meramente preventivos.

24.8.3 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias à instalação, uso regular e funcionamento dos equipamentos, tais como instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas e as demais despesas que se mostrem necessárias à conservação e manutenção dos equipamentos em perfeito estado.

24.8.3.1 Instalações elétricas em desacordo com os padrões de funcionamentos dos equipamentos caracterizam mau uso da PERMISSÃO, devendo os consertos decorrentes do padrão ambiental inconforme serem arcados pela PERMISSIONÁRIA

24.8.4 A PERMISSIONÁRIA deve permitir a retirada de equipamento em comodato, do estabelecimento lotérico, quando determinado pela CAIXA. 24.8.4.1 Equipamentos devolvidos com peças em falta e/ou danificadas, caracterizando perda/extravio ou dano, deverão ser recompostos com o custo repassado à PERMISSIONÁRIA.

24.8.5 A PERMISSIONÁRIA deve utilizar, na UNIDADE LOTÉRICA, somente os equipamentos destinados a jogos e à prestação de serviços autorizados pela CAIXA .

24.8.6 A PERMISSIONÁRIA deve assegurar que somente pessoas autorizadas pela CAIXA realizem qualquer alteração, substituição de peça, modificações, ou qualquer outra intervenção técnica nos equipamentos disponibilizados.

24.8.7 O transporte de equipamento (s) para outro endereço é efetuado mediante autorização expressa da CAIXA e deve ser realizado somente pela CAIXA ou por empresa por ela contratada.

24.8.7.1 Eventual transporte e/ou remanejamento de equipamentos pela PERMISSIONÁRIA, sem autorização da CAIXA, será sujeito aos ônus decorrentes da perda de garantia, no caso de eventual dano aos equipamentos, podendo, inclusive, resultar em responsabilização administrativa.

24.9 CERTIFICAÇÃO

24.9.1 Os integrantes da equipe da PERMISSIONÁRIA que prestam atendimento, realizam encaminhamento ou digitação de propostas de operações de crédito, pessoalmente ou à distância, devem estar aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.

24.9.2 Pelo menos um integrante da equipe da PERMISSIONÁRIA deve estar apto no referido exame de certificação, independente se a PERMISSIONÁRIA optou pela prestação de atendimento, realização de encaminhamento ou digitação de propostas de operações de crédito, pessoalmente ou à distância.

24.9.3 A certificação deve ter por base processo de capacitação que aborde, no mínimo, os aspectos técnicos das operações, a regulamentação aplicável, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ética e ouvidoria, nos termos da Resolução CMN Nº 4.935, de 29 de julho de 2021 ou norma que vier a substituir.

25 IRREGULARIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

25.1 A PERMISSIONÁRIA que descumprir as especificações, padrões, procedimentos, orientações e rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes ao atendimento prestado, assim como aos produtos comercializados ou aos serviços disponibilizados aos clientes, incorre em irregularidade, passível de sanção administrativa, conforme descrito no Anexo II.

26 REVOGAÇÃO OU EXTINÇÃO DA PERMISSÃO

26.1 A CAIXA pode, a qualquer momento, revogar a PERMISSÃO objeto do Contrato, em função do caráter de precariedade e unilateralidade inerente ao regime de P E R M I S S ÃO.

26.2 REVOGAÇÃO OU CADUCIDADE DA PERMISSÃO

26.2.1 A revogação da PERMISSÃO põe fim ao Contrato de PERMISSÃO e será declarada unilateralmente pela CAIXA.

26.2.2 Os motivos para revogação da PERMISSÃO, estão especificados no quadro de irregularidades do Grupo 3 no Anexo II.

26.2.3 Revogada a PERMISSÃO, não cabe à PERMISSIONÁRIA nenhuma indenização.

26.2.4 No caso de revogação por culpa da PERMISSIONÁRIA, deverá ser cumprido o interstício de 2 (dois) anos para que o titular da PERMISSÃO revogada e seus respectivos sócios possam obter outra PERMISSÃO.

26.3 EXTINÇÃO DA PERMISSÃO

26.3.1 A extinção da PERMISSÃO ocorrerá com o advento do seu termo final e nas hipóteses previstas em lei.

26.3.2 A extinção da PERMISSÃO pode ocorrer de forma amigável.

26.3.2.1 A PERMISSIONÁRIA pode solicitar a revogação da PERMISSÃO Lotérica, mediante notificação por escrito à CAIXA e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

26.3.2.2 O deferimento da solicitação fica condicionado à devolução de todo material/equipamento e ao pagamento de débitos, sem prejuízo do direito da CAIXA de exigir a composição de perdas e danos remanescentes.

26.3.2.3 A extinção amigável da PERMISSÃO não será óbice a que exPERMISSIONÁRIA ou seus sócios possam concorrer a uma nova PERMISSÃO.

26.3.2.4 As UNIDADES LOTÉRICAS que solicitarem a revogação da PERMISSÃO estarão sujeitas às determinações contratuais previstas no Contrato de Adesão, especialmente no tocante às obrigações financeiras para com a CAIXA e eventual aplicação de penalidades relacionadas.

26.3.2.5 Havendo revogação por qualquer motivo ou extinção da PERMISSÃO a PERMISSIONÁRIA obriga-se a descaracterizar imediatamente o imóvel, retirando toda e qualquer identificação com a marca da CAIXA e/ou com qualquer uma das modalidades de loterias, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação.

27 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PROCEDIMENTOS

27.1 A Sistemática de Sanções Administrativas consta do Anexo II desta Circular.

27.1.1 O descumprimento total ou parcial do Contrato enseja a aplicação das seguintes sanções administrativas, garantido o direito ao contraditório, à ampla defesa e duplo grau de jurisdição:

I – Advertência;

II – Multa;

III – Suspensão;

IV – Revogação.

27.1.2 Independente das sanções administrativas previstas, poderá ser aplicada para as PERMISSIONÁRIAS que atuarem como Correspondente CAIXA AQUI Negocial a sanção de Regressão de Grupo de Classificação em Negócios ou multa, referente às irregularidades previstas em contrato, as quais serão aplicadas imediatamente após a irregularidade cometida, e não interferem nas demais sanções administrativas.

27.1.3 As sanções de advertência, multa e suspensão das atividades poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a sistemática de pontuação definida no Anexo II, desta Circular.

27.1.4 A critério da CAIXA, poderá ser determinada a imediata suspensão das atividades como medida de sobreaviso, cujo prazo de duração será definido pela CAIXA, de acordo com a gravidade da ocorrência.

27.1.5 A revogação da PERMISSÃO é aplicada de acordo com as disposições do item 26.2, desta Circular.

27.1.6 A CAIXA notifica a PERMISSIONÁRIA sobre a irregularidade cometida.

27.1.6.1 Fica ressalvada a possibilidade de suspensão imediata dos serviços, de forma temporária, como medida de sobreaviso, independente de notificação.

27.1.7 Na hipótese de recusa do recebimento da notificação pela PERMISSIONÁRIA, este ato é suprido pela assinatura de duas testemunhas no respectivo documento, o qual é encaminhado via Correio, com Aviso de Recebimento, ou ainda por outros meios legais.

27.1.8 A PERMISSIONÁRIA tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a notificação, para apresentar formalmente sua defesa para análise pela CAIXA .

27.1.9 Em caso de ausência de manifestação formal da PERMISSIONÀRIA ou caso a defesa apresentada não seja acolhida, a CAIXA aplica a sanção administrativa.

27.1.10 A PERMISSIONÁRIA pode recorrer da decisão, no prazo de 5 (cinco) dia úteis.

27.1.10.1 O recurso é protocolado junto à autoridade que proferiu a decisão recorrida, para exarar nova decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

27.1.10.2 O recurso é admitido sem efeito suspensivo.

27.1.10.3 Se mantida a decisão, o recurso é endereçado à autoridade imediatamente superior, que emitirá decisão final, considerando, precipuamente, o interesse público envolvido.

27.1.10.4 Após a decisão proferida em grau de recurso não caberá novo recurso administrativo.

28 MEDIDA DE SOBREAVISO

28.1 A Medida de Sobreaviso consiste na suspensão temporária das atividades, com a desativação do sistema e de equipamentos, e será aplicada a critério da CAIXA, à PERMISSIONÁRIA para as irregularidades especificadas no Grupo 2 e 3 no Anexo II.

28.2 A medida de sobreaviso será aplicada pela CAIXA independentemente de prévia notificação à PERMISSIONÁRIA, desde que presentes indícios de irregularidade.

29 LICENÇA

29.1 A critério da CAIXA, desde que devidamente justificada, pode ser concedida autorização excepcional para suspensão de atividades da PERMISSIONÁRIA, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.

29.2 A Licença somente pode ser concedida após a quitação de eventuais débitos.

29.3 A solicitação de Licença deve ser encaminhada à CAIXA, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

29.4 A solicitação em prazo inferior ao estipulado no item 29.3 implicará no pagamento dos bilhetes da Loteria Federal e dos demais produtos enviados e/ou solicitados, mesmo que ainda não tenham sido recebidos pela PERMISSIONÁRIA.

30 PESQUISA CADASTRAL

30.1 A CAIXA, a seu critério, realiza e/ou solicita pesquisa cadastral periódica da PERMISSIONÁRIA e respectivo(s) sócio(s), bem como solicita comprovantes de regularidade fiscal e tributária, inclusive junto ao FGTS, Receita Federal e à Previdência Social, assim como Alvará e/ou Licença de Funcionamento contemplando a atividade Lotérica, quando houver exigência legal do município.

30.2 Na existência de restrições cadastrais, a PERMISSIONÁRIA é comunicada formalmente e tem o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a situação, ficando sujeita às sanções administrativas.

31 TARIFAS ADMINISTRATIVAS

31.1 As tarifas administrativas referentes à PERMISSÃO, alteração contratual, mudança de local, reinstalação de equipamentos e sanções administrativas estão relacionadas nos Anexos I e II, respectivamente.

31.2 A CAIXA se reserva o direito de revisar periodicamente os valores das tarifas, fazendo a devida comunicação escrita à PERMISSIONÁIA.

32 PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO

32.1 O prazo de vigência do Contrato de PERMISSÃO corresponde ao período pactuado no instrumento contratual assinado com a PERMISSIONÁRIA.

32.2 Os contratos de PERMISSÃO são firmados pelo prazo de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período, ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei.

32.2.1 O prazo de renovação contar-se-á a partir do término do prazo de PERMISSÃO, independentemente do termo inicial desta.

33 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

33.1 CASA LOTÉRICA AVANÇADA

33.1.1 É uma categoria em extinção, permanecendo apenas as existentes.

33.1.2 Aplicam-se as disposições desta Circular à CASA LOTÉRICA AVANÇADA em funcionamento até o termo final do Contrato, que poderá ser renovado pelo mesmo prazo de vigência da outorga da CASA LOTÉRICA origem da permissão.

33.1.3 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA atua sempre na forma de extensão de CASA LOTÉRICA, comercializando todas as loterias federais, os produtos conveniados e atuando como Correspondente da CAIXA.

33.1.4 Como forma de extensão, essa categoria deve manter, obrigatoriamente, o mesmo titular ou sócios da CASA LOTÉRICA que originou a PERMISSÃO.

33.1.5 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA tem como característica dispor de somente 01 (um) TFL.

33.1.5.1 É permitida a instalação de equipamentos -TF- na CASA LOTÉRICA AVANÇADA, pela CAIXA, mediante realização de estudo mercadológico e técnico, que levará em consideração a demanda por serviços e transações enquadrados na atividade de Correspondente CAIXA AQUI.

33.1.6 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA equipara-se à categoria de CASA LOTÉRICA nos demais itens desta Circular, principalmente em relação às Garantias, Padronização Visual, Avaliação de Desempenho, Sistemas, Segurança e Microinformática, Direitos, Deveres e Sanções Administrativas.

34 Os termos desta Circular se aplicam a todos os Contratos vigentes, independentemente da data da contratação da UNIDADE LOTÉRICA.

35 Fica revogada a Circular CAIXA nº 999/2022, de 28 de julho de 2022.

36 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELA ALMEIDA SILVA NASCIMENTO

Diretora-Executiva

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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