A Justiça Federal negou o pedido da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) para que fosse anulada uma multa de R$ 88,6 mil, aplicada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) em razão do descarrilhamento de um vagão de trem na ferrovia que atende ao Porto de São Francisco do Sul. O acidente aconteceu em agosto de 2019 por causa de uma manobra mal realizada por uma segunda empresa, que era concessionária do serviço.
A sentença é da 9ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal e foi proferida em 20/11. A juíza Marila da Costa Perez não aceitou o argumento da Cidasc, de que a responsabilidade seria da concessionária ou mesmo de uma terceira empresa, proprietária da carga. “Cumpria à autora [a Cidasc] aferir acerca das condições de segurança da operação”, afirmou a juíza, citando a legislação portuária e a resolução da Antaq sobre a matéria.
“Ainda, consoante se verifica pela inicial e até mesmo a defesa oposta no processo administrativo, a própria autora, ao tratar da suposta nulidade da infração, argumentou ser a responsável pela manutenção da moega ferroviária”, observou Marila. De acordo com o parecer técnico da Antaq, “se faltou um funcionário ao final do último vagão para avisar ao condutor do trem sobre o risco de descarrilhamento, foi porque a Cidasc deixou de supervisionar a operação”.
A Cidasc ainda argumentou que, em maio daquele ano, a operação do Corredor de Exportação do Porto Organizado de São Francisco do Sul tinha sido atribuída à SC-Parcerias S/A (SCPAR). A juíza considerou, porém, que a Cidasc foi de fato excluída da operação do terminal graneleiro em dezembro, quando a SCPAR assumiu todas as obrigações contratuais. “Portanto, não há que se falar em irresponsabilidade da autora”, entendeu Marila.
“De resto, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada produzir prova contrária para desconstituir a presunção, mediante demonstração inequívoca da inocorrência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração, o que não ocorreu no caso dos autos”, concluiu. Cabe recurso.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001079-82.2022.4.04.7218
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