Cidadão será indenizado após morte de esposa por falha no serviço de saúde em UPA de Macaíba

O Município de Macaíba foi condenado a indenizar um homem por danos morais na quantia de R$ 40 mil, após sua esposa morrer em decorrência de falha no serviço de saúde em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade. A decisão é da 1ª Vara da Comarca de Macaíba.

Segundo relatado pelo autor do processo, em abril de 2013, sua esposa, aos 38 anos de idade, à época do fato, deu entrada na UPA de Macaíba, com quadro médico de cefaleia e dor de garganta, sendo liberada posteriormente. Dois dias após o primeiro atendimento, dirigiu-se à mesma unidade, com dores na região do abdômen, náusea e mal estar. O diagnóstico provisório foi dor abdominal, sendo receitados medicamentos para combater os sintomas.

Ainda de acordo com o relato do autor, sua esposa precisou de atendimento nos dias seguintes na mesma UPA de Macaíba. A paciente continuou com histórico de dores abdominais, febre, além de náuseas e vômitos. De acordo os autos, segundo o prontuário médico, o quadro de saúde da mulher era considerado regular, no entanto, veio a óbito posteriormente.

Negligência médica

A análise do caso embasou-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o documento, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Quando se está diante de uma conduta omissiva do Estado, embora a lei não faça esta distinção, existe certa controvérsia quanto à responsabilidade, se seria objetiva (independente de culpa) ou subjetiva (presente negligência, imperícia ou imprudência). Embora a lei não tenha feito distinção, há os que entendem que, em se tratando de atos omissivos, a responsabilidade do ente público teria caráter subjetivo”, afirma a decisão.

Ainda conforme a análise, parece evidente a responsabilidade do Município de Macaíba, visto que o primeiro e mais importante atendimento da vítima, logo após a presença dos sintomas, deu-se na UPA da cidade, local em que deveria haver um especialista para atendê-la e, não existindo um, ao menos deveria a paciente ter sido encaminhada para tratamento especializado. “Essa postura, caso não evitasse o resultado trágico do óbito, ao menos poderia ter resultado em um melhor desfecho”, pondera a sentença.

Diante disso, no que se refere ao dano moral, o pronunciamento judicial ressalta ser inegável que a perda de um ente querido causa significativo abalo psicológico, angústia e aflição a pessoa, não havendo falar em necessidade de se demonstrar esse dano, já que é, por si só, suficiente para justificá-lo. “Assim, o Município réu deve ser responsabilizado pelo dano moral causado ao autor, ante a negligência dos seus agentes”, destaca.

https://www.tjrn.jus.br/noticias/24481-cidadao-sera-indenizado-apos-morte-de-esposa-por-falha-no-servico-de-saude-em-upa-de-macaiba

TJRN

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