Numa noite de desatinos e disparates de 2020, um homem destruiu lixeiras públicas e vasos de flores ao longo da principal via de um município do Alto Vale do Itajaí. Segundo a denúncia, ele ainda teria arremessado uma das lixeiras contra as vidraças do imóvel onde está instalado o Ministério Público. O motivo do ataque nunca foi totalmente esclarecido.
Na sentença, o juiz afastou a responsabilidade criminal quanto às supostas condutas relacionadas à deterioração de vasos de flores – como eram vasos de propriedade privada, a conduta teria que ser apurada mediante ação penal privada. E, por falta de provas, também relevou a acusação de que ele teria atentado contra as vidraças do MP.
Mas condenou o réu por ter destruído as lixeiras e, com base no Artigo 163, do Código Penal, o sentenciou a seis meses de detenção em regime aberto. A reprimenda foi substituída por prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, além do pagamento de dez dias-multa. Ambas as partes recorreram. O réu sob o argumento de que não há provas quanto à materialidade e autoria do delito. O MP, por sua vez, queria uma pena maior.
Nenhum dos pleitos prosperou. De acordo com o desembargador relator da apelação, a materialidade e autoria da conduta criminosa emergem do boletim de ocorrência, das fotografias, do laudo pericial, bem como da prova oral coligida. E, pelo que já havia anotado o juiz na sentença, não há elementos para majorar a pena.
Assim, manteve intacta a sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal Nº 5000329-08.2021.8.24.0143/SC).
TJSC