Cidadão do Município de Paraú, que trabalha como bombeiro hidráulico na iniciativa privada, ganhou ação judicial e será indenizado com o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão de ter seu nome inserido nos quadros da Prefeitura Municipal erroneamente como servidor público. Tal fato o impediu de receber o auxílio do Governo Federal no percentual de 70% deste benefício, durante a Covid-19, tendo recebido apenas 30% do seu salário diretamente do empregador.
A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) que, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Paraú contra sentença da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que, além do pagamento da indenização, também determinou que o ente público local cancele a inscrição do PIS do cidadão do seu quadro de servidores, sob pena de majoração de multa fixada.
Nos autos do processo, o cidadão afirmou que, em razão da pandemia da Covid-19, teve seu vínculo empregatício suspenso, ficando estabelecido que o seu empregador arcaria com 30% e o Governo Federal com 70% do seu salário. Entretanto, ele afirma que teve o recebimento do salário por parte do Governo Federal negado em virtude de estar cadastrado como funcionário do Município de Parau, vinculo que não reconhece.
No recurso, o Município requereu a suspensão da sentença da primeira instância, em razão da crise que se abateu sobre os municípios brasileiros. No mérito, afirmou que não há provas de que o infortúnio pelo qual o autor da ação alega ter passado tenha sido provocado por algum agente público do ente municipal, bem como não há provas de que o fato tenha gerado dano moral, estando ausente a responsabilidade de indenizar.
Argumentou ainda que o poder público não pode ser responsabilizado por eventuais ações genéricas, sob pena de se consagrar a teoria do risco integral, pois não teria sido comprovado abalo à moral do autor nem à sua dignidade. Disse que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais foi exorbitante. Ao final, pediu a reforma da sentença com o julgamento improcedente da demanda.
Erro do poder público
Ao analisar o caso, o relator, o juiz convocado Diego Cabral, considerou ser fato incontroverso que o cidadão não possuiu vínculo empregatício com o Município de Paraú, já que o ente municipal afirmou em sua defesa que procedeu ao cadastro do PIS erroneamente. Todavia, observou que foram juntadas aos autos cópias do extrato previdenciário demonstrando a anotação no registro cadastral do cidadão junto ao INSS, onde se registra o vínculo com o município datado de 02 de abril de 2018, data esta que o autor encontra-se com vínculo funcional com outra empresa.
Portanto, entendeu que ficou configurado o erro do Município que causou o prejuízo do não recebimento da parcela referente ao auxílio prestado pelo Governo Federal, em virtude da suspensão do seu contrato de trabalho que correspondia a 70% do seu salário. Considerou também o fato de que, na declaração do Imposto de Renda do autor da ação, não se descreve recebimento de vantagens do ente público, fato que corrobora com a tese de inexistência de relação empregatícia entre ambos.
“Diante desses fatos, mostra-se claro o dever de indenizar por parte do ente público. É sabido o transtorno que causa uma anotação irregular no INSS ou em qualquer outro órgão público e na hipótese dos autos acresce a este fato a impossibilidade de recebimento do auxílio prestado pelo Governo Federal, o qual tem caráter de verba alimentar”, comentou.
O relator finalizou anotando que “o constrangimento, a humilhação, a angústia e sentimentos negativos experimentados pelo apelado, se constituem nos requisitos necessários ao dever de indenizar”.
TJRN