Resumo:
Um instalador hidráulico que era chamado de “gordo”, “negão” e “negão gordo” pelo supervisor deverá receber indenização de R$ 9,7 mil por danos morais;
A decisão é do juiz Lucas Pasquali Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, que reconheceu o assédio moral;
No mesmo processo, o trabalhador também ganhou direito a salário-substituição e diferenças de verbas rescisórias. O valor provisório da condenação, no total, é R$ 15 mil;
Cabe recurso da sentença.
Imagem de um homem negro com as mãos sobre os olhos.Uma empresa de serviços de engenharia deverá indenizar um instalador hidráulico que era chamado de “gordo”, “negão” e “negão gordo” pelo supervisor. A reparação foi fixada em R$ 9,7 mil.
A decisão do juiz Lucas Pasquali Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, considerou que as ofensas raciais e à condição física do empregado, praticadas por superior hierárquico e comprovadas pela prova testemunhal, caracterizam assédio moral vertical.
Na fundamentação da sentença, o magistrado ressaltou que as diversas formas de opressão, sobretudo raça, gênero, classe e condição física, no contexto do trabalho necessitam de enfrentamento pelo Poder Judiciário. Segundo ele, a intervenção judicial tem início pelo letramento e investigação das formas como o racismo, o patriarcalismo, a opressão de classe e outros sistemas discriminatórios criam desigualdades básicas que estruturam as posições relativas de negros, mulheres, raças, etnias, classes e outras.
Sob essa perspectiva, o julgador destacou que é dever do magistrado atuar na administração do processo de modo a assegurar o tratamento igualitário entre as partes, com observância do princípio da não discriminação por motivo étnico-racial e por outros marcadores. “Para além disso, deve o julgador levar em consideração que o seu contexto social, por muitas vezes, diverge daquele em que está a parte que busca ver reconhecido o seu direito”, ponderou.
O julgador ressaltou que, no caso do processo, o trabalhador está na interseccionalidade duplamente vulnerável por preconceito contra raça negra e sobrepeso. Segundo o magistrado, o racismo recreativo, que consiste na prática de ofensas racistas como se fossem uma brincadeira, não pode ser menosprezado. Ele ponderou, ainda, que a empresa possuía um canal de denúncias, que não foi utilizado pelo empregado, por medo de sofrer retaliações.
“As pessoas negras, ao longo da história, sofreram e ainda sofrem muitos estereótipos negativos, com rotulações que buscam inferiorizá-las, de forma direta ou indireta. É preciso, portanto, estar atento a todas as possibilidades de discriminação que podem ocorrer no ambiente de trabalho, afastando-se a ideia de naturalização ou de banalização do racismo ou mesmo que a imposição de apelidos em tom de brincadeira se distanciam da ideia de preconceito (racismo recreativo)”, argumentou o juiz.
Para o magistrado, no caso do processo, houve violação da obrigação contratual básica de a empregadora fornecer um ambiente de trabalho livre de ameaças e discriminação, o que causou angústia e sofrimento no trabalhador, violando sua dignidade, imagem e honra. Nessa linha, o julgador considerou caracterizados os pressupostos de existência da responsabilidade civil da empregadora, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por consequência, julgou procedente o pedido de indenização.
No mesmo processo, o trabalhador também ganhou direito a salário-substituição e diferenças de verbas rescisórias. O valor provisório da condenação, no total, é R$ 15 mil.
Cabe recurso da sentença.
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TRT4