A Justiça Federal extinguiu sem julgar o mérito um pedido de liminar da Defensoria Pública da União (DPU), para que a Celesc restabelecesse o fornecimento de energia elétrica do Canto Sul da Praia do Porto, em Imbituba, que atenderiam à comunidade de agricultores e pescadores artesanais de Areais da Ribanceira. O juiz Timóteo Rafael Piangers, da 1ª Vara Federal de Laguna, considerou que o corte de energia foi efetuado por causa da existência de ligações clandestinas e que, também, a ação não poderia ter sido proposta contra o Incra.
“Os cortes das ligações consideradas irregulares pela Celesc e o pedido de restabelecimento com base na ausência de prévia notificação dos consumidores não possuem qualquer relação com a instalação da comunidade tradicional no local, ou com as atividades tradicionalmente desenvolvidas pela comunidade lá instalada”, afirmou Piangers, em decisão proferida terça-feira (11/7).
O juiz entendeu ainda que “o Incra é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo, e o pleito formulado em desfavor da Celesc em sede de tutela cautelar antecedente não se presta a instrumentalizar a ação civil pública que buscará ‘o reconhecimento da Comunidade Tradicional dos Agricultores e Pescadores Artesanais dos Areais da Ribanceira de Imbituba/SC’, esta tendo o INCRA como parte”.
Segundo a DPU, a Celesc efetuou o corte em 26 de junho, quando retirou 30 medidores instalados na rua Itagiba. A Defensoria alega que as unidades consumidoras desligadas atenderiam cerca de 150 famílias, “estratégia utilizada pela comunidade, há mais de 30 anos, para ter acesso à energia elétrica, diante do não atendimento pelo Estado do pedido de ampliação de rede”, e que não teria havido notificação prévia.
Em resposta ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que questionou as circunstâncias dos cortes de energia na localidade, a Celesc informou que o desligamento atingiu quatro conexões clandestinas com a rede, sem a devida medição, o que caracterizaria furto de energia. Além disso, 28 unidades que estariam fornecendo energia para outros imóveis, ficando a religação condicionada à regularização das deficiências técnicas e de segurança das instalações.
“Se já há fornecimento de energia a unidades consumidoras regularmente instaladas naquela localidade, a pretensão de religamento daquelas consideradas irregulares pela Celesc, com fundamento na ausência de prévia notificação dos consumidores atingidos, não se presta a assegurar o resultado útil da ação civil pública acima mencionada” [para reconhecimento da comunidade tradicional], concluiu Piangers. Cabe recurso.
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001353-18.2023.4.04.7216
TRF4 | JFSC