A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim determinou ao Estado do Rio Grande do Norte a realização de procedimento cirúrgico denominado reimplante ureteral em uma criança, incluindo o custeio de materiais e insumos necessários, conforme prescrição médica. A decisão é do juiz Herval Sampaio.
De acordo com os autos, a criança nasceu no ano de 2020, sendo usuário do Sistema Único de Saúde (SUS). A paciente, representada por sua mãe, encontra-se com estenose da junção uretrovesical com hidronefrose, doença responsável por acometer o trato urinário na infância, diagnosticada por meio de vários exames.
Ainda conforme relatado pela parte autora, a criança necessita realizar cirurgia de reimplante ureteral, podendo adquirir dor abdominal, infecção urinária e perda da função renal. Encontra-se devidamente inserida no sistema de regulação desde 26 de junho de 2023, e, apesar de ser a única pessoa na fila, o hospital afirmou que não existe previsão de abertura de agenda para cirurgia pediátrica.
A contestação apresentada mostrou que a parte ré alega que o procedimento cirúrgico é de competência do Município de Ceará-Mirim e não do Estado do Rio Grande do Norte, ante a gestão plena do SUS pela Secretaria Municipal de Saúde.
Na análise do caso, o juiz José Herval Júnior citou o Supremo Tribunal Federal, o qual estabelece que o tratamento médico adequado aos necessitados é um dever do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados. Além disso, o magistrado mencionou a Lei Federal nº 8.080/90, que regula o SUS, e atribui a todos os entes federados a responsabilidade de prestar serviços de saúde à população, permitindo a escolha de qual ente prestará a assistência.
O magistrado trouxe, ainda, o direito à saúde presente na Constituição Federal, em seu artigo 196, e estabelece: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Por tais motivos, o juiz Herval Sampaio destacou considerar “o laudo médico circunstanciado, elaborado pelo médico que assiste a paciente, suficiente para demonstrar a imprescindibilidade e necessidade da cirurgia para o tratamento das moléstias. A incapacidade financeira também restou comprovada, conforme documentos anexados”, afirmou.
TJRN