Casal deve indenizar síndica de condomínio por publicação de vídeos ofensivos

Em recente decisão, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto por um casal de Campo Grande, mantendo a decisão em primeira instância em que foram condenados a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais à síndica do condomínio em que moravam, após proferirem xingamentos e ofensas tanto de forma presencial quanto virtual, em postagens nas redes sociais.

A síndica relatou que, no final de janeiro de 2022, o morador fez uma abordagem agressiva pelo interfone de seu apartamento, questionando o recebimento de uma encomenda pelos porteiros do condomínio. A autora interpretou a solicitação como uma tentativa de impedir que entregas fossem feitas em seu nome, comunicando a situação aos funcionários do condomínio.

Poucos dias depois, em 7 de fevereiro, a esposa do condômino compareceu à portaria em busca de esclarecimentos por não terem recebido uma encomenda que esperava. Ao ser informada sobre a ordem da síndica para que os porteiros não recebessem mais encomendas para o casal, ambos teriam abordado a síndica na garagem com xingamentos em tom de ameaça, causando medo e constrangimento.

As ofensas, no entanto, não se limitaram à esfera presencial. O casal iniciou uma campanha nas redes sociais, onde gravou mais de 70 vídeos difamando a síndica para mais de 33 mil seguidores nas redes sociais. Apesar de não seguir os requeridos nas redes, a síndica foi informada por amigos e familiares sobre a repercussão negativa, que rapidamente se espalhou em seu círculo social.

Diante dos ataques, a síndica entrou com uma ação judicial reivindicando não apenas a reparação financeira, mas também uma retratação pública dos ofendidos. O juiz da 8ª Vara Cível considerou as provas apresentadas, incluindo prints de conversas no WhatsApp, vídeos e depoimentos de testemunhas, e decidiu a favor da síndica, enfatizando a importância da proteção contra ataques à honra e à integridade pessoal, especialmente em tempos de uso massivo das redes sociais.

O casal recorreu da decisão de primeira instância, mas o recurso foi negado pela 3ª Câmara Cível, que manteve a condenação do casal a pagar R$ 7.500,00 cada para a síndica, totalizando o valor de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.

De acordo com o relator do processo de apelação, desembargador Marco André Nogueira Hanson, ficou comprovado que as ofensas dirigidas à síndica por parte do casal, bem como a ampla divulgação dos vídeos em redes sociais, tinham o objetivo claro de expor a vítima à crítica moral de seus atos privados. Essa conduta, segundo o entendimento do desembargador, caracterizou um abuso de direito por parte do casal, que utilizou as plataformas digitais para difamar a síndica, sem justificativa plausível para tal exposição.

Na visão do relator, a divulgação indiscriminada de imagens e informações pessoais em busca de uma represália pública configurou uma violação aos direitos de honra e imagem da ofendida. Ele ainda avaliou que, embora seja compreensível a frustração dos apelantes devido à atitude reprovável da apelada ao não receber as correspondências sem verificar os devidos registros de solicitação, isso não justifica a exposição da imagem da apelada nas redes sociais de forma a incitar ou permitir um linchamento moral.

O magistrado descreve na decisão que, embora a convivência em sociedade envolva dissabores, não se pode tolerar atos de incivilidade que coloquem uma pessoa em situação humilhante ou ridícula, reforçando que tais atitudes não podem ser vistas como normais.

https://www.tjms.jus.br/noticia/65175

TJMS

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