Casa de repouso terá que indenizar por não prestar atendimento adequado a idoso

O juiz da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, João Carlos Franco, julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida pela família de um idoso acamado contra uma casa de repouso da cidade que não prestou os devidos cuidados ao ex-interno. Ele apresentou quadro de desidratação e feridas pelo corpo e veio a óbito.

Consta nos autos que a filha, alegando impossibilidade de manter a qualidade de vida do pai por também estar com a saúde debilitada, firmou contrato com a instituição em novembro de 2020. Porém, 10 dias após a internação, o genitor, já com idade avançada e acometido por Alzheimer e mal de Parkinson, apresentou quadro de desidratação, emagreceu 10 quilos e necessitou ser internado em hospital, onde os médicos identificaram a existência de pequenas escaras. Após a alta do hospital, o idoso retornou aos cuidados da casa de repouso, sendo repassadas à proprietária as orientações para manutenção do tratamento das lesões.

A filha do idoso relatou que permaneceu curto período sem visitar o genitor devido às restrições da pandemia. Porém, quando obtida a permissão, assustou-se com a aparência do pai, que estava muito magro, com expressão de dor e diversos machucados. Na mesma data, seu genitor foi retirado do local e encaminhado ao hospital novamente, oportunidade em que foram descobertas feridas por todo o corpo em estado avançado, que atingiram profundidade e largura de 7 centímetros. Em março de 2021, o idoso veio a falecer. “Inafastável o reconhecimento de que houve falha nos serviços prestados pela demandada, a qual não dispensou o adequado atendimento ao idoso colocado aos seus cuidados. A responsabilidade da ré nessa hipótese é objetiva, sendo descabidas perquirições a respeito da ausência de culpa pelo ocorrido”, anotou o magistrado em sua decisão.

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