Para a 3ª Turma, o valor anterior, de R$ 30 mil, não refletia a gravidade do dano e a responsabilidade da empresa
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu aumentar para R$ 80 mil a indenização por danos morais a ser paga pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um carteiro de Duque de Caxias (RJ). Ele foi vítima de nove assaltos armados durante o exercício de suas funções e desenvolveu síndromes de estresse pós-traumático e de ansiedade generalizada.
Para o colegiado, o valor fixado nas instâncias anteriores, de R$ 30 mil, não refletia adequadamente a gravidade do dano e a responsabilidade da empresa, que não adotou medidas de segurança suficientes para proteger o empregado.
Assaltos frequentes
Na reclamação trabalhista, o carteiro, admitido em 2002, disse ter sido vítima de diversos roubos de cargas transportadas em seu veículo de trabalho ao longo de quatro anos. Esses fatos deixaram sequelas psiquiátricas graves que o obrigaram a se afastar do trabalho por auxílio-doença por acidente de trabalho, situação que persistia em 2016, na época do ajuizamento da ação.
Ele argumentou que, mesmo ciente dos assaltos, a empresa não tomou nenhuma medida para assegurar a sua segurança, como pedir ao poder público mudança de itinerário, contratar seguranças ou simplesmente não assumir a linha de transporte operada.
Segurança pública
A ECT argumentou em sua defesa que não poderia ser responsabilizada pelas ações de terceiros, pois a violência urbana é um problema de segurança pública da competência do Estado. Destacou que também fora vítima desses assaltos, resultando em perdas patrimoniais. Além disso, salientou que seus veículos têm rastreadores e que seus funcionários têm plano de saúde, o que evidenciaria o cuidado com sua segurança e bem-estar.
Maior risco
O juízo da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o direito do carteiro à indenização por danos materiais e morais e fixou a segunda em R$ 30 mil, considerando que as doenças constatadas pela perícia médica decorreram dos assaltos sofridos no trabalho. Para o juiz, as tarefas do carteiro eram comprovadamente de maior risco, e por isso a empresa deveria responder pelos danos sofridos, independentemente de sua culpa direta.
Área perigosa
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concluiu que a empresa havia colocado carteiro em perigo ao obrigá-lo a transportar e entregar itens valiosos em áreas de alta periculosidade, dominadas por grupos criminosos, sem nenhuma proteção. O colegiado destacou a falta de comprovação de investimentos em segurança ou escolta armada e de medidas eficazes para protegê-lo dos constantes riscos à sua integridade física e mental.
Responsabilidade configurada
No TST, o carteiro contestou o valor da indenização por danos morais, enquanto a ECT questionou a condenação. O relator dos recursos, ministro Mauricio Godinho Delgado, concluiu que a empregadora foi responsável tanto por negligência no cuidado com a saúde, a segurança e a integridade física do trabalhador quanto objetivamente, uma vez que o carteiro motorizado fazia a entrega de objetos de alto valor em áreas de risco.
Indenização adequada
Para o relator, os fatos registrados pelo TRT, como os repetidos assaltos e as condições de saúde mental prejudicadas que levaram à incapacidade laboral e ao afastamento, além da falha da empresa em prover meios de proteção, demonstram a necessidade de uma indenização adequada. O valor inicialmente estabelecido de R$ 30 mil, mantido pelo TRT, foi considerado pequeno e ajustado para R$ 80 mil, levando em conta as circunstâncias específicas do caso.
A decisão foi unânime.
Processo nº Ag-RRAg-100090-27.2017.5.01.0047.
https://www.tst.jus.br/-/carteiro-motorizado-assaltado-nove-vezes-consegue-aumentar-valor-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o
TST