Carro utilizado para infração ambiental pode ser apreendido mesmo se a prática não é reiterada

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região discutiu sobre um novo entendimento referente a infrações ambientais e concluiu que veículo utilizado para transporte irregular de madeira pode ser apreendido mesmo se a prática não é reiterada. Esse entendimento, porém, só deve ser considerado a partir de 24/02/2021, quando nova jurisprudência foi validada – por isso, um recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não foi deferido pela Turma, que determinou a liberação de um carro apreendido.

O caso foi analisado pelo TRF1 após o Ibama apelar da decisão que havia determinado a restituição de veículo apreendido em infração ambiental. A apreensão ocorreu no Pará devido ao transporte de madeira serrada com essência, em desacordo à licença concedida pelo órgão ambiental competente.

Sustentou o Ibama que não houve ilegalidade ou abuso de poder na apreensão pois foi constatada infração ambiental por meio de legítima fiscalização pelo órgão, com o conhecimento do proprietário.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha adotando posicionamento de que nas matérias que tratam de infração ambiental a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificaria se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada na atividade ilícita.

Contudo, esclareceu o magistrado, posteriormente, houve alteração desse entendimento, afastando a exigência de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente.

De acordo com o desembargador federal, o novo entendimento considera que a apreensão dos veículos utilizados na prática de infrações ambientais visa evitar a reiteração, assegurando um melhor resultado no processo administrativo instaurado perante o órgão competente e permitindo uma eventual recuperação do dano.

Nova data da jurisprudência  — Desse modo, destacou o magistrado, a apreensão de veículos autuados pela prática de infrações ambientais está em conformidade com a legislação, contudo, no caso concreto, foi determinada a liberação dos veículos apreendidos em fevereiro de 2016, fundamentada na tese de que não houve comprovação do uso específico, exclusivo ou habitual do veículo.

Para o relator, não é razoável a aplicação de novo entendimento de modo a se pretender a apreensão de veículo, já liberado por decisão judicial, cuja medida, em momento posterior, mostra-se descabida e até mesmo impossível de ser cumprida.

Assim, concluiu o magistrado, de modo a se resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, a tese de apreensão de veículos pela prática de infração ambiental, independentemente do seu uso específico, exclusivo ou habitual para o cometimento de irregularidades, deve ser considerada somente a partir de 24/02/2021, data de validação da nova jurisprudência.

Por fim, em concordância com os argumentos do relator, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região resolveu não acatar o recurso do Ibama, determinando, por unanimidade, a liberação em definitivo do veículo apreendido.

Processo: 0000579-55.2016.4.01.3901

Data de julgamento: 05/09/2022

Data de publicação: 06/09/2022

GS/CB

TRF1

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