Foi decidido pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que um automóvel apreendido na Operação Sindicus, da Polícia Federal somente pode ser restituído ao comprador de boa-fé (que o adquiriu antes da decisão judicial que ordenou o sequestro do carro) se ele apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) – popularmente conhecido como o “documento do carro”. A decisão confirmou sentença do Juízo Federal da 4ª Vara Federal do Amapá.
O comprador recorreu alegando que não poderia ser prejudicado pelas restrições ao uso e à disposição do automóvel porque ele não é sequer investigado na operação. Para comprovar a propriedade do carro, o adquirente juntou uma procuração pública lavrada um ano antes da restrição em que consta o valor de compra. Sustentou que o veículo tinha muitas dívidas, que estão sendo pagas por ele, motivo pelo qual não pôde emitir o Documento Único de Transferência (DUT).
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, verificou que os dois CRLVs juntados pelo apelante no mandado de segurança comprovam a propriedade em nome de outra pessoa, investigada na operação que resultou nas restrições sobre o carro. No caso, prosseguiu, a procuração não é um contrato de compra e venda, mas uma autorização ao apelante para resolução de pendências administrativas ou judiciais, com poderes inclusive para aliená-lo (vendê-lo ou doá-lo) em favor de si mesmo.
Somente o CLRV comprova a propriedade do automóvel, não bastando a simples entrega como ocorre com outros bens móveis, explicou o magistrado. Por isso, não tendo o apelante comprovado a propriedade do carro, o relator votou no sentido de manter a sentença e as restrições sobre o veículo.
Processo: 1010988-29.2022.4.01.0000
Data do julgamento: 17/08/2022
Data da publicação: 25/08/2022
RS/CB
TRF1