A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que confirmou o ato da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que excluiu um candidato, na fase de investigação social, do concurso público para provimento no cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão da sua vida pregressa ser incompatível com a idoneidade moral que se espera dos ocupantes dos cargos relacionados à segurança pública.
De acordo com os autos, a eliminação do candidato do certame decorreu diante da constatação, pela comissão do concurso, de condutas consideradas incompatíveis com o desempenho das atribuições legalmente cometidas ao Policial Rodoviário Federal, quais sejam, acumulou indevidamente dois cargos públicos, que respondeu a um processo administrativo disciplinar por abandono de cargo, bem como que recebeu indevidamente auxílio defeso durante período em que já era servidor público.
Insatisfeito com a decisão do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA), o apelante recorreu ao Tribunal.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso destacou que o Relatório emitido pela Comissão Nacional de Investigação Social do concurso demonstrou que a eliminação do candidato se deu pela conjunção de uma série de condutas reprováveis atribuídas ao autor.
Com isso, para o magistrado, “não se afigura desarrazoada a decisão que considerou o candidato não recomendado para o cargo, na medida em que não se tratam de condutas isoladas, mas sim de uma série de comportamentos incompatíveis com o que se espera de um agente público, especialmente se considerada a natureza das atribuições de cargos ligados à segurança pública, que requerem dos seus ocupantes reputação ilibada e conduta irrepreensível, sendo legítimas, portanto, as razões que levaram a comissão a tomar a decisão vergastada”.
A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Processo: 1017662-49.2020.4.01.3700
Data do julgamento: 20/10/2022
Data da publicação: 20/10/2022
LC
TRF1