Candidata nomeada após longo tempo da homologação garante novo prazo para apresentação dos documentos

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) concedesse novo prazo para que uma candidata apresentasse os documentos necessários para a posse no cargo de assistente administrativo, notificando-a pessoalmente para essa finalidade e, em caso da habilitação da documentação, fosse assegurada a respectiva posse.

O magistrado sentenciante entendeu que a EBSERH não observou todos os meios possíveis de comunicação com a impetrante, “satisfazendo-se com a publicação oficial e uma tentativa de contato telefônico, soluções que, embora previstas no edital, não se mostraram suficientes para atender aos princípios da publicidade, razoabilidade e proporcionalidade, haja vista o largo tempo decorrido” desde a homologação do resultado e a convocação da candidata (2020 e 2023, respectivamente).

A relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, sustentou que no TRF1 é tranquilo o entendimento de que “a convocação de candidatos inscritos em concurso público deve ocorrer na forma prevista no edital que regula o certame, não existindo violação a dispositivo constitucional ou legal por divulgação tão somente pela internet, na página eletrônica da organizadora do certame e pelo Diário Oficial da União, desde que não haja um grande lapso temporal entre as fases ou entre a homologação do certame e a convocação para nomeação/posse que justifique a convocação pessoal do candidato.

Segundo a magistrada, consta dos autos que EBSERH tentou contato telefônico e juntou aos autos o comprovante de envio de e-mail encaminhado à impetrante informando a data para apresentação de documentos e agendamento de exames admissionais, estipulando que o não comparecimento do candidato caracterizaria a exclusão do candidato do concurso público. Por não ter se manifestado, a impetrante foi excluída do certame.

Para a relatora, “não obstante o edital do certame tenha a previsão de que “[É] de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) acompanhar as publicações de todos os atos, editais, retificações, convocações e comunicados referentes a esse Concurso Público, no site do IBFC – www.ibfc.org.br, Concurso – EBSERH – Nacional, e/ou na Imprensa Nacional (Diário Oficial da União)”, exigir que o candidato acompanhe frequentemente as publicações referentes ao concurso depois de passados quase três anos de sua homologação, lapso de tempo bastante significativo, não se coaduna com a razoabilidade”.

Assim, o Colegiado acompanhou o voto da relatora para negar provimento à remessa necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Processo: 1031787-96.2023.4.01.3900

https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/candidata-nomeada-apos-longo-tempo-da-homologacao-garante-novo-prazo-para-apresentacao-dos-documentos

TRF1

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