O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que julgou procedente o pedido de uma candidata ao cargo de delegada da Polícia Federal.
No caso, a decisão de primeira instância anulou a declaração de inaptidão no exame médico para o exercício das atividades funcionais ligadas ao cargo, garantindo à autora a participação nas demais etapas do concurso, bem como o direito de nomeação e posse imediatas em caso de aprovação em todas as fases do certame.
O Cebraspe sustentou que constava no edital conferir se o candidato, com deficiência ou não, possuía aptidão física e psíquica para suportar os exercícios desenvolvidos durante o curso de formação profissional para o desempenho das atividades funcionais inerentes ao cargo de delegado de Polícia Federal, tendo a autora sido considerada inapta por apresentar condição clínica de escoliose desestruturada e descompensada. A apelante requereu, portanto, a manutenção do ato administrativo que eliminou a candidata do concurso.
A União também recorreu pedindo a reforma da sentença, argumentando que o edital é o instrumento básico que dispõe as regras do concurso público e que a interferência do Poder Judiciário no presente caso afrontaria os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da isonomia.
Por sua vez, a candidata solicitou a reforma da sentença a fim de garantir sua nomeação imediata e posse ao cargo, afirmando ter concluído com excelência o curso de formação junto à Academia Nacional de Polícia.
Condição não incapacitante – Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que, de acordo com os autos, apesar de os exames radiográficos terem demonstrado visível alteração, a autora apresentou avaliações médicas que concluíram que a condição não seria causa incapacitante por apresentar flexibilidade da curva e sequer possuir indicação de tratamento com órtese, não se enquadrando, portanto, na hipótese de escoliose desestruturada e descompensada, conforme previsto no edital do certame. Assim, para a magistrada, sua eliminação, por este motivo, seria ilegal.
A desembargadora citou que a sentença abordou não ser dado ao Poder Judiciário invadir a seara do administrador, competindo-lhe, porém, coibir a prática de ilegalidades, o que, no caso em análise está demonstrado, devendo, portanto, ser garantido à autora a participação nas demais etapas do concurso, bem como o direito de nomeação e posse imediatas em caso de aprovação em todas as fases do certame, observada a ordem de sua classificação no edital de homologação do resultado final.
Assim, a magistrada apontou que, apesar das razões apresentadas nos recursos de apelação do Cebraspe e da União, a condição individual da candidata não se enquadra na motivação do ato administrativo que, de pronto, a considerou incapaz e inapta.
Como bem assinalou a sentença recorrida, não se trata da condição médica prevista no edital, isso porque o laudo médico complementar apresentado, que não foi levado em consideração pela junta médica do concurso, informa que a escoliose que acomete a candidata é de grau leve e flexível a ponto de desfazer a curvatura e compensada. Ademais, na avaliação do perito, a condição não é incapacitante, concluiu a relatora.
Desse modo, demonstrada a capacidade da autora para o exercício do cargo de delegado federal, argumentou a relatora que há de se declarar a ilegalidade do ato que a excluiu do certame. Além disso, prosseguiu a autora, antes de ser eliminada no concurso público havia conseguido aprovação em todas as etapas anteriores, inclusive no teste de aptidão física, no qual obteve notas superiores a outros candidatos que não apresentavam a supramencionada condição médica.
Sobre o direito à nomeação e posse, a magistrada declarou: “entendo que não é conferido ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, haja vista a inexistência de posse precária em cargo público”. Contudo, considerando o entendimento jurídico que vem admitindo a nomeação e posse do candidato sub judice, mesmo antes do trânsito julgado, devem ser asseguradas à candidata a nomeação e a posse no cargo de delegado de Polícia Federal como decorrência lógica da determinação judicial de prosseguimento nas demais fases do concurso público desde que julgados por decisão unânime, finalizou.
O voto da relatora, contrário às apelações do Cebraspe e da União, acatando o recurso da autora para determinar sua nomeação e posse, observada a ordem de classificação, foi acompanhado pela 12ª Turma do TRF1, por unanimidade.
Processo: 1066306-16.2021.4.01.3400
Data do julgamento: 25/07/2023
Data da publicação: 27/07/2023
GS/CB
TRF1