A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Inominado nº 0839264-71.2024.8.15.2001 interposto por uma consumidora que buscava a reforma da sentença que indeferiu seu pedido de indenização por danos morais. A ação foi movida contra uma companhia aérea após o cancelamento de um voo no trecho Tefé/AM – João Pessoa/PB devido a condições climáticas adversas.
A recorrente alegou que o cancelamento do voo causou transtornos e prejuízos morais, justificando, segundo ela, o direito à indenização. Contudo, o juízo de primeiro grau entendeu que a companhia aérea comprovou a excludente de responsabilidade, por se tratar de um caso fortuito externo, além de demonstrar que prestou toda a assistência material prevista na Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), incluindo reacomodação, alimentação e hospedagem.
Em seu recurso, a consumidora sustentou que a decisão inicial deveria ser reformada, argumentando que os transtornos decorrentes do cancelamento eram suficientes para configurar o dano moral. Por sua vez, a companhia aérea reiterou que o cancelamento foi motivado por condições climáticas, excluindo sua responsabilidade, e reafirmou o cumprimento integral de suas obrigações legais.
O colegiado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que eventos decorrentes de força maior, como condições meteorológicas adversas, excluem a responsabilidade civil da companhia aérea, conforme previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 256, II, § 1º, alínea b) e no Código Civil (art. 737).
Os magistrados também ressaltaram que, para a configuração de danos morais em situações de cancelamento de voo, é necessária a comprovação de um abalo significativo ou prejuízo concreto que ultrapasse os meros dissabores cotidianos. No caso analisado, a consumidora não demonstrou prejuízos além dos transtornos inerentes à situação, tampouco comprovou qualquer impacto grave ou perda de compromissos essenciais.
“Diante do exposto, verifica-se que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, pois a parte recorrida atendeu às exigências legais, caracterizando-se a excludente de responsabilidade civil”, afirmou o juiz relator do caso, Hermance Gomes Pereira.
Da decisão cabe recurso.
TJPB