Um motorista de caminhão submetido a jornadas que podiam chegar a 18 horas por dia e a períodos de trabalho ininterruptos superiores a dez dias deve receber R$ 10 mil a título de dano existencial. Esse tipo de dano ocorre quando o trabalho prejudica o convívio familiar e social e impede a concretização de outros projetos de vida do trabalhador. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao reformar, neste aspecto, sentença da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Na ação também foram discutidas questões como horas extras, intervalos e descansos.
O trabalhador foi admitido ppela transportadora em setembro de 2013 para atuar como motorista de carreta e despedido em junho de 2018. Ao ajuizar o processo, ele alegou que trabalhava em jornadas excessivas e em longos períodos sem dias de repouso. No entanto, ao julgar o caso em 1ª instância, o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pagamento da indenização, ao considerar que o caminhoneiro não comprovou os prejuízos experimentados em função das longas jornadas. Descontente, o empregado apresentou recurso ao TRT-4.
Na análise do caso diante da 2ª Turma, o relator do processo, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, destacou, inicialmente, o que prevê a Tese Jurídica Prevalecente nª 2 do TRT-4, segundo a qual a submissão a jornadas excessivas não caracteriza dano existencial indenizável por si só.
No caso específico, entretanto, segundo o magistrado, ficou comprovado o cumprimento de jornadas que extrapolaram “muito” a previsão legal da CLT, que permite o trabalho de até duas horas extras diárias, mediante acordo individual ou norma coletiva. Como exemplo, o desembargador citou uma ocorrência em que o caminhoneiro trabalhou por 20 dias corridos. “A prática implementada pela empresa ré afetou diretamente os projetos de vida do autor, pois havia exigência de labor ininterrupto por até 20 dias, restringindo o convívio familiar e social”, ressaltou o relator.
Ao mencionar os espelhos de ponto anexados ao processo, o magistrado destacou, além dos períodos ininterruptos de trabalho, as jornadas diárias excessivas. “Acrescento, em decorrência do cumprimento da jornada excessiva, o autor, de regra, não fruía integralmente da pausa de 11 horas entre duas jornadas, em prejuízo direto para sua saúde física e mental”, frisou o julgador, ao referir, ainda, julgamentos anteriores de diversas turmas do TRT-4 nesse mesmo sentido.
O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. As partes ainda podem recorrer do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
TRT4