Câmaras Reunidas concedem segurança a procurador municipal para receber salário integral

Executivo não pagou valor total porque observou salário do prefeito como teto, mas aplica-se ao servidor o teto de 90,25% dos ministros do STF, por tratar de função essencial à justiça.

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança para garantir a procurador municipal o direito ao pagamento de sua remuneração integral, tendo como parâmetro o teto salarial dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (05/04), no Mandado de Segurança n.º 4005349-59.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques.

Trata-se de processo iniciado após o Executivo municipal de Iranduba conceder reajuste salarial acumulado aos servidores do quadro efetivo para os anos de 2021 e 2022, somando 15,03% no total. Ocorre que, como a remuneração bruta do servidor ficou acima do vencimento do prefeito, conforme consta em contracheques, não lhe foi pago o salário integral.

Ao analisar o pedido, comprovado com documentos do servidor que integra a advocacia pública, a relatora observou ser ilegal o ato de negar o pagamento integral ao procurador, por ter como teto remuneratório o vencimento do prefeito, fixado em R$ 20 mil.

A desembargadora citou em seu voto o Recurso Extraordinário n.º 663696, em que se discutiu, à luz dos artigos 37, XI (com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003), e 132, da Constituição Federal, sobre a possibilidade de considerar-se como teto remuneratório dos procuradores municipais o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça.

“Nessa esteira, foi decidido que a expressão ‘procuradores’, contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (Tema 510 do STF)”, destacou a relatora.

A magistrada ressalta ser indiscutível que os procuradores municipais integram a categoria da advocacia pública a que a Constituição denomina de “funções essenciais à Justiça” e que devem estar sujeitos ao teto remuneratório fixado como subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais.

Outro aspecto apontado é que o percentual (90,25%) refere-se a teto remuneratório, e não a piso salarial, pois os municípios não são obrigados a estipular tal valor como subsídio dos procuradores.

Por fim, conforme previsão legal, o pagamento de vencimentos e vantagens assegurados ao servidor será efetuado em relação às prestações posteriores ao ajuizamento do mandado de segurança.

TJAM

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