A Câmara Criminal do TJRN destacou, no julgamento de uma Revisão Criminal, que o órgão julgador adere à corrente ampliativa, no que tange ao cabimento de tal recurso, tão somente para fins de readequação da pena e quando evidente o equívoco, posição esta adotada desde 2014. O entendimento voltou a ser destacado no pedido de revisão de uma sentença inicial, dada pela Vara Única da Comarca de Canguaretama, nos autos de uma Ação Penal, que condenou o autor do pleito pela prática dos crimes descritos no artigo 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, a uma pena de 12 anos de reclusão e pelo artigo 12, da Lei nº 10.826/03, em uma pena de 1 ano e 8 meses de detenção.
“Todavia, no caso em análise, no qual o revisionante pretende sua absolvição sob alegação de insuficiência probatória acerca da estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico, compensação integral entre a agravante reincidência e a atenuante confissão espontânea, redução da pena de multa para o mínimo legal, bem como alterado o regime inicial de cumprimento de pena”, ressalva a relatoria do voto, ao destacar que tais pleitos não devem “ser conhecidos” – quando estão ausentes alguns requisitos legais, sobretudo porque já foram analisados “exaustivamente” na sentença e no acórdão que a confirmou.
O julgamento ainda destacou que, quanto à “natureza e quantidade de drogas”, se demonstra como correto o fundamento utilizado para sua valoração negativa, tendo em vista a apreensão em poder do acusado de quantidades que não podem ser tida por insignificantes, de cocaína e maconha.
“Assim, repita-se, a tese levantada pela defesa já foi objeto de extensa apreciação na sentença condenatória e no acórdão de apelação, este último, meio processual adequado para rediscussão dessas matérias, de forma que o intento do revisionante na presente revisão criminal é simplesmente reanalisar os elementos probatórios e os fundamentos utilizados”, esclarece o relator.
TJRN