A Segunda Câmara Cível do TJRN indeferiu recurso de agravo de instrumento proposto para suspender a execução de sentença estabelecendo a responsabilidade do plano de saúde demandado em fornecer a medicação para uma paciente com câncer.
Conforme consta no processo, a paciente demandante é portadora de um câncer identificado por meio de uma doença grave no colo do útero e, por isso, foi “submetida a outros tipos de medicamentos, contudo, a doença continuou a avançar”. Assim, foi feita a prescrição médica de um fármaco de alto custo, chamado Avastim, levando a paciente a fazer o pedido judicial por não ter condições financeiras de suportar tais gastos.
O plano de saúde demandado alegou que a negativa do fornecimento decorreu da “ausência de preenchimento do prazo de cobertura contratual para tratamento de doença preexistente, de modo que seria necessário observar a carência temporária de 24 meses” para disponibilizar o remédio.
Entretanto, na sentença de primeiro grau, originária da Segunda Vara Cível da comarca de Mossoró, apontou que as declarações médicas presentes nos autos demonstraram “a emergência no fornecimento da medicação em prol da postulante, sendo indispensável ao tratamento da grave moléstia”. E nesse sentido, deve ser afastado “o prazo de carência temporária de 24 meses, ante a prevalência do direito à saúde e à vida”. Dessa forma foi considerada abusiva a negativa a conduta da operadora ré, com base na lei 11935/2009.
Perigo de dano inverso
Ao avaliar o recurso em segundo grau, a desembargadora Maria Zeneide, relatora do acórdão, destacou que a decisão originária assegurou as medidas necessárias para a satisfatória execução da sentença, estando em harmonia com julgados do TJRN em situações similares.
Além disso, a magistrada de segundo grau ressaltou que a modificação da decisão recorrida causaria “perigo de dano inverso, caso a demandante, hipossuficiente financeiramente, perdesse o acesso ao medicamento”. E enfatizou que o remédio “é necessário ao tratamento da doença e manutenção de sua vida” de acordo com a prescrição médica apresentada.
TJRN