A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença que indeferiu pedido de cobrança de empresa especializada em dessalinização de água do mar, referente a uma das parcelas do contrato administrativo que estabeleceu com o Município de Guamaré. Conforme consta no processo, em março de 2016, foi celebrado um contrato no valor global de R$ 9.719.100,00, mas já na segunda parcela estipulada, houve a suspensão da execução do contrato por tempo indeterminado, gerando a cobrança por parte da empresa no valor de R$ 1.568.600,13.
Ao analisar o processo, o desembargador Amaury Moura, relator do acórdão em segundo grau, destacou que, conforme sentença originária da 1ª Vara da Comarca de Macau, foram apontados “fatos supervenientes impedindo o pagamento do valor pretendido pelo Município de Guamaré”.
Nesse sentido, em consulta junto ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, foi verificada a existência de um processo, de outubro de 2017, com decisão determinando ao município que se abstenha de realizar o pagamento à empresa, “em razão das flagrantes irregularidades no processo de licitação e no contrato administrativo”.
Dentre as irregularidades indicadas no projeto básico apresentado pela empresa foram mencionadas a “ausência de demonstração de viabilidade técnica, econômica e social”, e também a “ausência de licença prévia ambiental, e previsão de pagamento antecipado irregular”.
O magistrado de segundo grau ressaltou ainda que “na hipótese, não há que se falar em enriquecimento ilícito do ente público, pois, na eventualidade da realização do pagamento em valor tão elevado à empresa recorrente, existe a possibilidade de uma eventual lesão ao erário público municipal”.
E acrescentou que na eventualidade da nulidade do contrato firmado entre as partes, “em razão das inúmeras irregularidades constatadas por fato imputável à empresa apelante”, o TCE poderá vir a determinar a devolução dos valores anteriormente adimplidos, “pois, tal situação gera efeitos jurídicos a favor do ente público municipal e não do particular contratado”.
TJRN