A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao apelo da 27ª Promotoria de Justiça, que pretendia a reforma da sentença da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim), que absolveu, em apreciação de ação penal, ex-secretário de cultura de Mossoró e mais sete acusados, denunciados nos artigos 2º, parágrafos 3º e 4º, da Lei 12.850/13 e artigos 312, 317 e 333 do Código Penal e o 90 da Lei 8.666/93. A absolvição se deu com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo a denúncia, os recorridos se associaram com o objetivo de cometer ilícitos, incorrendo em peculato, corrupção (ativa e passiva) e fraude à licitação, no evento “Mossoró Cidade Junina” e, conforme sustentava o MP, há prova, técnica, a respaldar a pretensão punitiva estatal, com o desvalor, na dosimetria, dos vetores “culpabilidade” e “consequências”.
Para o órgão julgador do TJRN, iniciando pelo delito do artigo 90 da Lei 8.666/93 (vigente à época dos fatos e hoje tipificado no artigo 337-F do CP – princípio da continuidade típico-normativa), o discurso recursal não iria além de “elucubrações e conjecturas”.
“Ou seja, são nelas que se apoia o Denunciante para justificar os pretendidos apenamentos, sobretudo ao insistir na existência de elementares reveladoras das irregularidades ocorridas no Pregão vencido por uma Sociedade empresarial”, destaca a relatoria do recurso ao acrescentar que para o MP, os laudos periciais “são expressos ao demonstrar as pechas ocorridas no certame”, porém a partir disso “reside a primeira impropriedade da imputação, já que o Pregão sequer foi deflagrado pela pasta dirigida pelo então titular da Secretaria de Cultura”, explica o voto condutor no órgão julgador. Este ressalta que o procedimento foi feito pela Secretaria de Administração, sendo da responsabilidade do gestor denunciado apenas e tão só o encaminhamento do projeto básico. Os eventos ocorreram nos anos de 2013 e 2014.
Conforme o voto, o pregão foi conduzido por órgão distinto ao alinhavado pelo MP, integrando a respectiva comissão servidores estranhos à denúncia.
“As provas apontadas pelo apelante não passam de meros indícios, desprovidos, pois, da consistência esperada a respaldar a punição ora perseguida e as planilhas apreendidas e, bem assim, o conteúdo extraído da quebra de dados não garantem um juízo peremptório de valor”, conclui o relator.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24711-camara-criminal-rejeita-reforma-de-sentenca-que-absolveu-ex-secretario-acusado-de-corrupcao-e-outros-delitos
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