A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela defesa de E. S, que buscava a absolvição dos crimes de lesão corporal culposa, homicídio culposo na direção de veículo automotor e omissão de socorro, cuja pena aplicada foi de três anos, um mês e 10 dias de detenção, além da proibição de dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses e três dias. O caso foi julgado na Apelação Criminal nº 0000010-61.2019.8.15.0171, que teve a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
Consta na peça acusatória que no dia 30/10/2018, por volta das 11h40, na BR 104, sentido Remígio/Esperança, o acusado, conduzindo um veículo Fiat Strada, cruzou imprudentemente a pista para entrar no Sítio Mulatinha, colidindo com a motocicleta, conduzida por J. C. P. S, levando-o a óbito no local e causando lesões corporais culposas em W. A. V, que vinha de carona.
No recurso, a defesa alega que o acidente se deu por culpa exclusiva das vítimas, assim como não se evadiu do local até a chegada do SAMU e da polícia, descaracterizando o crime de omissão de socorro. Acrescenta inconformismo contra a decisão por não ter lhe concedido a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, alternativamente, não lhe ter possibilitado a suspensão condicional da pena. Pediu, por fim, a redução da pena pecuniária e diminuição do prazo de suspensão de sua CNH.
Já o Ministério Público afirma que as provas produzidas na investigação criminal e na instrução processual são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, onde o apelante, na condução de veículo automotor atravessou a via de rodagem, invadiu a contramão e colidiu com uma motocicleta que vinha em sua mão regular. Acrescentou que foi comprovado que o recorrente deixou de prestar socorro às vítimas da colisão causada por sua conduta, bem como que não corria risco pessoal se o tivesse feito.
No exame do caso, o relator do processo rejeitou a tese defendida pela defesa. “Diversamente do que alega o recorrente, que afirmou ter ficado no local até a chegada da polícia, vê-se que foi necessário até mesmo diligência para identificar o proprietário do veículo, pois seu condutor já não se encontrava no local, o que reforça o relatório da PRF, que atestou que o condutor havia se evadido, o que inviabilizou, inclusive, a realização do teste de etilômetro”, afirmou o desembargador Joás de Brito.
Da decisão cabe recurso.
TJPB