A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um homem que tentou constranger sua sobrinha a com ele praticar ato libidinoso, mesmo contra sua vontade, não conseguindo consumar o estupro por circunstâncias alheias a sua vontade. Ele foi condenado a dois anos e três meses de reclusão, como incurso no artigo 213, c/c art. 14, inciso II e art. 226, II, todos do Código Penal, conforme sentença proferida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
De acordo com a denúncia, a vítima estava na residência de seu avô, deitada na cama de um quarto, ocasião em que o réu, ao perceber que ninguém estava por perto, adentrou o cômodo, aproximou-se da ofendida e, utilizando-se de força física, segurou-a nos braços e apalpou os seus seios, exigindo que ela ficasse calada. Contudo, não logrou êxito em seu intento ao ser empurrado pela vítima e surpreendido pela chegada do avô desta no momento do fato.
Além de negar a prática delitiva, o acusado sustenta a inexistência de prova segura para a sua condenação, sob o argumento de que o depoimento prestado pela vítima é fragilizado pelas contradições com as declarações prestadas pelo avô dela em juízo.
Para o relator do processo, desembargador Saulo Benevides, não há que se falar em inexistência de provas, uma vez que o depoimento da vítima foi seguro, coerente e consentâneo com as declarações prestadas por testemunha inquirida nos autos. “Na espécie, o acusado veio a praticar ato libidinoso contra a vítima, o qual consistiu em apalpar os seus seios, mediante o emprego de violência física, agarrando-a pelos braços e exigindo o seu silêncio, de modo que restou caracterizado o crime de estupro”.
Da decisão cabe recurso.
TJPB