A Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pocinhos condenando A. F. R pela prática do crime incurso no artigo 129, § 1º, II, do Código Penal (lesão corporal grave), a uma pena de 2 anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e também ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil. Ele é acusado de participar, em concurso com mais dois indivíduos, de um assalto em uma residência, no dia 19 de fevereiro de 2019, por volta das 23h, no Bairro Bodocongó, município de Pocinhos.
Conforme os autos, a vítima (A. G. L) estava em sua residência, quando escutou um barulho na cozinha e foi surpreendido por três pessoas encapuzadas, anunciando um assalto, sendo agredido com um pedaço de madeira e golpes nas regiões da barriga e do rosto. A sua mãe, ao chegar no cômodo, pediu para que não matassem seu filho. Entretanto, passaram a ameaçá-la, com uma faca em seu pescoço, “perguntando se ela queria morrer também”. Nesse momento, A. G. L conseguiu agarrar um dos ofensores, motivo pelo qual passaram a esfaqueá-lo, tendo a vítima agarrado a camisa que cobria o rosto de um deles, reconhecido o acusado e perguntado o porquê de tal atitude criminosa. Diante disso, o denunciado A. F. R gritou “sujou, sujou”, saindo em fuga, logo em seguida, com os demais comparsas.
Em suas razões recursais, a defesa alegou a inexistência de provas capazes de ligar o réu ao delito, pleiteando que a pena deve ser aplicada no mínimo legal.
A relatoria da Apelação Criminal n° 0000242-30.2019.8.15.0541 foi do juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga. Segundo ele, todo o conjunto probatório converge para demonstrar que o acusado concorreu para a prática criminosa apontada na peça de acusação.
“No caso em deslinde, percebe-se que a versão apresentada pela defesa de que o recorrente não cometeu o delito em comento se encontra isolada nos autos, não tendo apresentado elementos concretos de que, no dia do fato, estaria em local diferente ao do delito, sendo as declarações das testemunhas arroladas pela defesa insuficientes para infirmar a tese da acusação”, pontuou.
Conforme o relator, a pena aplicada está em estrita consonância com os princípios legais. “Observa-se, pois, que a fundamentação empregada para justificar a exasperação da pena basilar mostra-se idônea, tendo a magistrada destacado elementos concretos, como o desferimento de diversos golpes de faca e o fato de o delito ter sido praticado em concurso de pessoas”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
TJPB