A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a pena de 1 ano e três meses de detenção aplicada contra T. N. N, acusado da prática de violência doméstica. “Restando indubitáveis a autoria e materialidade delitivas, deve-se manter a condenação nos termos do artigo 129, § 9º, do Código Penal”, destaca o acórdão. O caso é oriundo da 2ª Vara da Comarca de Patos. O relator do processo nº 0000749-51.2020.8.15.0251 foi o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
De acordo com os autos, a vítima e o acusado conviviam maritalmente há 8 anos, e desta união adveio uma filha. Sucede que, durante o relacionamento, o homem agredia sistematicamente a vítima, ao ponto de, quando a companheira engravidou, sugerir a realização de aborto. Como se não bastasse, no segundo semestre do ano de 2019, o mesmo passou a fazer uso constante de bebidas alcoólicas, o que potencializa as agressões à vítima, sobretudo com socos, e ocasionava sangramentos.
Segundo se apurou, no dia dois de fevereiro de 2020, a vítima percebeu que o denunciado estava embriagado e agressivo, o que a deixou temerosa, e, por isso, resolveu sair de casa para pedir auxílio às pessoas que passavam no local. Na ocasião, um amigo do casal chamou um táxi para a vítima. O denunciado, ao ouvir que fora chamado um táxi, ficou agressivo. Com a chegada do táxi, agrediu a vítima no interior do veículo com murros nos membros superiores, ocasionando lesões no abdômen, região cervical lateral direita e braço esquerdo.
A defesa interpôs recurso pugnando pela concessão da suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal. No entanto, o relator entendeu que o réu não possui os requisitos legais. “Compreendo que, no presente caso, não pode ser aplicado o sursis penal ao condenado, posto que duas circunstâncias judiciais foram consideradas negativas (culpabilidade e circunstâncias), como bem frisou a magistrada em sua decisão”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
TJRS