A definição de violência doméstica e familiar prevista na Lei Maria da Penha não se restringe à relacionamentos conjugais
Considerando a propensão à violência e o completo descontrole emocional, a Câmara Criminal negou Habeas Corpus n° 1001434-03.2023.8.01.0000, mantendo a prisão preventiva do réu. A decisão foi publicada na edição n° 7.385 do Diário da Justiça (pág. 15), desta quarta-feira, 20.
O homem foi denunciado pelo crime de violência doméstica contra sua mãe. Conforme os Boletins de Ocorrência, a guarnição esteve mais de uma vez no bairro Chico Mendes para intervir contra os atos violentos do homem, enquanto estava sob efeito de substâncias psicoativas.
Em ocasiões distintas, a reclamante teve vários objetos e utensílios quebrados, já foi expulsa de casa, assim como teve situações em que fugiu para se proteger e também proteger a criança de quatro anos de idade, filha do denunciado. Ela disse que se sente ameaçada com a presença dele no mesmo ambiente da residência.
Os autos registram o drama familiar, o medo e as vulnerabilidades envolvidas. O requerido além de utilizar entorpecentes, mistura com a ingestão de bebidas alcoólicas e o uso de medicamentos controlados.
Posteriormente, a liberdade provisória foi concedida com a imposição de algumas medidas, entre elas o afastamento do lar e tratamento. A determinação judicial não foi cumprida e assim houve outros episódios que levaram à prisão preventiva.
Em seu voto, o relator do processo determinou a manutenção da segregação cautelar. “A falta de sensibilidade para com a vida alheia, a extrema violência, sugere inaptidão do representado para o convívio social normal atualmente, e a necessidade de custódia cautelar dele como única forma de manter a ordem pública, sendo necessária cautela visando a proteção da vida e bem-estar físico e psicológico da vítima”, afirmou.
https://www.tjac.jus.br/2023/09/camara-criminal-nega-habeas-corpus-para-homem-que-maltratou-a-mae/
TJAC