A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital que condenou M. E. S. N a uma pena de dois anos e seis meses de reclusão, pelo uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal) ao participar de uma licitação realizada pela Suplan. O caso foi julgado na Apelação Criminal nº 0028408-59.2016.8.15.2002, que teve como relator o juiz convocado Sivanildo Torres.
De acordo com os autos, o acusado apresentou um Atestado de Capacidade Técnica materialmente falso, expedido pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Paraíba (CREA/PB). A Comissão de Licitação, responsável pelo certame, suspeitou da autenticidade do documento, tendo em vista que o atestado é uma declaração fornecida pela contratante da obra ou serviço, que deveria ser, na hipótese, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Campus/Sousa e não o CREA-PB.
A defesa alegou que não sabia da adulteração. Contudo, o relator do processo afirmou que, pelos seus conhecimentos técnicos, o apelante sabia que o Atestado de Capacidade Técnica em questão não era emitido pelo CREA. “Não é crível que o apelante, já habituado em participar de procedimentos licitatórios, tenha deixado de empregar a mínima cautela de conferir a documentação antes de apresentá-la à Comissão de Licitação, até porque detém condições de saber que responderia pela autenticidade dos documentos entregues”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
TJPB