Câmara Criminal mantém condenação, mas reduz pena de acusado de homicídio em CG

A cassação do veredicto do Tribunal do Júri, com base no artigo 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal, somente pode ocorrer quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, quando não houver nenhum elemento de convicção no caderno processual que possa embasá-la. Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de R. V. C. M pela prática delituosa prevista no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal c/c art. 1° da Lei n° 8.072/90.

Conforme a denúncia, o réu assassinou J. R. O, por motivo torpe, à traição, tornando impossível a defesa da vítima, fato ocorrido no dia 30 de maio de 2019, por volta das 22h35, no interior da Lanchonete ‘La Paloma’, localizada na Rua Irineu Joffily, em Campina Grande.

Em juízo, na audiência de instrução e julgamento, o réu confessou ter praticado os fatos que lhes são imputados, embora tenha dito que não se recorda por qual motivo disparou contra a vítima, que disse não conhecer. Afirmou que agiu de forma calorosa ao encontrá-lo por estarem, ambos, alcoolizados.

Conforme a defesa, o acusado estaria com sintomas de embriaguez, o que, aliado ao histórico da doença psicológica que possuía e da medicação que tomava, não lhe permitiria ter consciência do que estava fazendo. Por tal motivo, requereu que fosse afastada a qualificadora motivo torpe, reconhecida pelo Conselho de Sentença.

“A embriaguez voluntária, como a que acometeu o réu não o exime da responsabilidade do delito, como pretende a defesa, tampouco afasta a qualificadora motivo torpe”, afirmou o relator do processo nº 0006541-61.2019.8.15.0011, juiz convocado Sivanildo Torres Ferreira.

Segundo o relator, “a decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida”. Ele deu provimento parcial ao recurso a fim de reduzir a pena aplicada ao réu para 16 anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos.

Da decisão cabe recurso.

TJPB

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