A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um homem que teria proferido expressões injuriosas relacionadas à orientação sexual da vítima, por meio de aplicativos de mensagem. O caso, oriundo da 2ª Vara Criminal da Capital, foi julgado na Apelação Criminal nº 0811128-66.2021.8.15.2002, que teve a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
A pena aplicada foi de 1 ano de reclusão e 10 dias/multa, sendo substituída por duas restritivas de direitos, em modalidades a serem definidas pelo juízo das execuções penais.
A defesa apelou da condenação, aduzindo, em síntese, que “a divulgação considerada injuriosa, ocorreu de forma acidental e não intencional”. Sustenta, por isso, que a conduta é atípica, não estando presente o animus injuriandi.
Conforme o relator do processo, a materialidade e a autoria são incontestes, a teor do acervo probatório constante do caderno processual, do qual se destaca a prova testemunhal colhida e a própria confissão espontânea do acusado. “O inconformismo, por isso, não se volta contra a comprovação da prática delituosa em si. Na verdade, a insatisfação da defesa diz respeito apenas à apontada ausência de dolo na conduta do acusado”, observou.
Ainda segundo o relator, não há como afastar a condenação sob o argumento de que não está presente o animus injuriandi. “A utilização de expressões pejorativas baseadas na orientação sexual da vítima denotam o animus injuriandi necessário para a configuração do delito de injúria qualificada, sendo, por isso, inadmissível o acolhimento das teses da absolvição por ausência de dolo ou da desclassificação para a forma simples do delito”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
TJPB