Câmara Criminal mantém condenação de acusada de esfaquear mulher por ciúmes do marido

A Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Araruna condenando M. G. S pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 2º, do Código Penal (lesão corporal grave), a uma pena de um ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, tendo sido concedido o beneficio da suspensão condicional da pena, na forma do artigo 79 do CP. Ela é acusada de esfaquear outra mulher motivada pelo ciúme que sentia, por supostamente, a vítima olhar para o seu marido. O fato ocorreu no dia 23 de fevereiro de 2022, por volta das 11h, no município de Tacima.

Conforme os autos, a vítima (R. F. G. A) se dirigia ao restaurante popular de Tacima, quando foi abordada pela ré, que lhe disse: “Por quê que tu vem pegar a quentinha toda arrumada e comer meu marido com os olhos”, dando um empurrão na vítima e, em seguida, num ato contínuo, começaram a se agarrar, entrando em vias de fato, oportunidade em que a acusada sacou uma faca que tinha no bolso e deu quatro golpes na vítima, atingindo a perna, barriga e braço, deixando-a caída no chão e, fugindo do local.

Em suas razões recursais, a defesa alegou a inexistência de provas suficientes capazes de embasar a condenação, pugnando pela absolvição, expondo, em suma, que agiu em legitima defesa, pois a vítima que teria iniciado a agressão.

A relatoria da Apelação Criminal n° 0800416-83.2022.8.15.0061 foi do juiz convocado Sivanildo Torres Ferreira. Segundo ele, todo o conjunto probatório converge para demonstrar que a acusada praticou as agressões físicas sofridas pela vítima. “A materialidade e a autoria delitiva do crime de lesão corporal, além da prova oral coligida nos autos, restou evidente pelas declarações da vítima e testemunhas, na polícia e em juízo, como também pelo laudo de exame traumatológico realizado na ofendida, atestando que ela sofreu várias lesões causado por instrumento perfurocortante, resultando na sua incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias”, pontuou.

Conforme o relator, a conduta da ré foi desproporcional, demonstrando sua intenção (dolo) de causar lesões de natureza grave na vítima, quanto a alegação de legitima defesa, ela não se restou comprovada por nenhum meio. “Resta evidente que a acusada não reagiu de forma moderada para repelir a suposta agressão, tendo, a vítima, ao ser atingida com um punhal, necessitado submeter-se a uma cirurgia, perdendo os movimentos dos dedos”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJPB

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