A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o ex-Governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, e mais seis réus por improbidade administrativa. As penas consistem em integral ressarcimento dos danos aos cofres públicos, suspensão dos direitos políticos, multa e proibição de contratar com o poder público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios.
Na denúncia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) descreve que, em novembro de 2009, foi deflagrada a operação “Caixa de Pandora” com cumprimento de mandados de busca e apreensão, seguidos de outros desdobramentos. Explicita que, por meio dessa operação, foi revelada a existência de organização criminosa no Governo do Distrito Federal. O órgão ministerial relata ainda que, o então Secretário de Estado de Assuntos Institucionais, Durval Barbosa, descreveu detalhes do funcionamento da organização criminosa.
O processo detalha a existência de um esquema de arrecadação e distribuição de propinas destinadas a parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) em troca de apoio político ao então Governador José Arruda e seu Vice Paulo Octávio. Filmagens revelam os momentos em que operadores do esquema, dentre eles Durval Barbosa, tratavam de assuntos de interesse da organização criminosa, como o pagamento e recebimento de dinheiro ilícito. A captação ambiental explicitou a rotina de atuação dos agentes, no esquema pagamento de mensalão a deputados distritais. A denúncia também faz menção a controle de pagamento de deputados, bem como a um “engendrado esquema de corrupção e enriquecimento ilícito, que começa com a arrecadação de dinheiro, obtido por um sistema de contratações públicas viciadas”.
Ao julgar o caso, o Juiz explica que os recursos para a compra de apoio político são provenientes de contratos de informática e que o esquema, com o objetivo de gerar vantagens indevidas para agentes públicos, causavam lesão ao erário. Destaca que o mecanismo de corrupção institucionalizado, na administração distrital, contou com a participação de agentes públicos, empresas privadas e que a notícia da existência desse esquema abalou a sociedade distrital.
Com relação ao então Vice-Governador Paulo Octávio e a Márcio Evandro, o magistrado afirmou que falta prova suficiente para evidenciar a participação deles no esquema, embora seus nomes tenham sido mencionados na conversa gravada. Esclarece que não foi captada voz ou imagem destes réus em todas as ações realizadas e que ao se admitir uma condenação com base apenas em citação de nome em conversa “qualquer pessoa poderia ter a sua reputação violada apenas porque o seu nome foi citado em uma conversa gravada da qual não participou”.
Finalmente, frisou que, quantos aos demais réus, as provas se conectam e formam um conjunto probatório robusto e harmonioso e que, além de terem os nomes citados nas gravações, tiveram vozes e imagens captadas, bem como foram encontrados em suas residências documentos e cédulas numéricas. Portanto, esse fato “evidencia participação direta no esquema de pagamento de propina oriunda dos contratos de informática e distribuída entre os parlamentares para compra de apoio político”, frisou o julgador.
Cabe recurso da decisão.
PJe1 processo: 0048410-78.2014.8.07.0018
TJDFT