A Companhia de Saneamento do Distrito Federal (Caesb) foi condenada a indenizar consumidor por cobrar dívidas após pedido de rescisão do contrato. A Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina observou que o fato configura defeito na prestação de serviço.
O autor conta que, ao mudar de endereço em 2020, solicitou a desativação dos serviços da companhia e pagou os débitos existentes. Relata que, em maio de 2024, descobriu que o nome estava inscrito no SPC e no SERASA, em razão de dívidas com a ré, com vencimento a partir de novembro de 2023. Em sua defesa, a Caesb reconheceu que houve falha na prestação de serviço e cancelou tanto a dívida quanto os protestos.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que “a cobrança de valores por conta de água após o pedido expresso de rescisão do contrato implica defeito na prestação do serviço”. No caso, segundo a Juíza, a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados ao autor.
“Mostra-se irrelevante se houve falha sistêmica ou intervenção de terceiro. Se a dívida não pertence ao autor, a inclusão em cadastros de proteção ao crédito é ilegítima e presente o dano moral”, pontuou a julgadora. Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0711745-12.2024.8.07.0005
TJDFT