O juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, determinou que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) proceda o pagamento total no valor de R$ 7 mil por danos morais e materiais a um consumidor da empresa, que terá ainda de arcar com as custas dos valores que a parte pagou ao advogado.
De acordo com o processo, o consumidor teve o seu fornecimento de água suspenso por causa de obras do sistema de saneamento e abastecimento realizadas pela concessionária, os quais danificaram o ramal de entrada de água de sua residência.
Apesar de ter procurado solucionar o problema a partir de uma ligação telefônica, a situação só foi normalizada cerca de 70 dias depois, fazendo com que o consumidor ficasse dependente dos vizinhos para realização de necessidades básicas de sua residência durante este período de tempo.
O problema foi estendido devido ao fato de que, segundo o autor do processo, mesmo a companhia não prestando o serviço, as cobranças das faturas mensais continuaram sendo feitas.
Nesse sentido, o consumidor pediu indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil e repetição em dobro do valor cobrado das faturas que perfazem R$ 175,08.
A Caern, por sua vez, ofertou contestação, seguida de impugnação autoral.
Decisão
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou a falta de necessidade de produção de prova oral em audiência. “A dinâmica dos fatos apresentados na inicial e defesa é suficiente para concluir pela falha da prestação de serviço da ré”, justificou em sua sentença.
O juiz Flávio César ressaltou, que “a ré foi omissa no reparo, contribuindo para a privação do fornecimento de água por período por demais prolongado, suficiente, pois, a configurar falha na prestação do serviço na forma do art. 14 do CDC, dando-se azo, por conseguinte, à indenização pelos danos materiais e morais daí resultantes, máxime sendo a água elemento essencial para a rotina de sobrevivência do consumidor”.
Ainda segundo o magistrado, o dano moral “decorreu do rompimento de paz de espírito e da perda de tempo útil gasto pelo consumidor na tentativa de resolver, sem sucesso, o problema, além de derivar in re ipsa da própria ausência do fornecimento de serviço essencial nas circunstâncias suso já propaladas”.
Com relação ao pedido de repetição em dobro dos valores pagos pelas faturas de água cobradas no período, Flávio César afirmou que não há “prova do pagamento das faturas de água relativa ao período de suspensão do fornecimento”, sendo, o pleito autoral, “julgado improcedente neste ponto”.
TJRN