Um candidato do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) recorreu da sentença que negou a revisão da avaliação e nota de sua prova prático-profissional de habilidades clínicas.
A decisão considerou inexistir qualquer ilegalidade, não cabendo ao Poder Judiciário reexaminar os critérios de correção de provas e atribuições de notas estabelecidas pela banca examinadora de concursos públicos.
No recurso, o apelante pediu que fosse reconhecido erro material na correção, considerando a complexidade da fase prática. Ele alegou ter realizado todo o previsto, mas não foi pontuado, requerendo que os pontos sejam atribuídos e sua aprovação, consequentemente, determinada.
Segundo ele, na fase prática do certame, “onde os médicos simulam casos reais com atores instruídos pela banca –, é possível sim a incorrência em erro material na atribuição dos pontos devidos consoante espelho de gabarito, vez que se trata de certame em fase avançada de prova (última fase) e que esta traz nível de complexidade tanto na aplicação da prova quanto na sua correção, não podendo a parte apelante ser a prejudicada por este alto nível de complexidade, vez que realizou todo o previsto no espelho de gabarito – nas questões que se apontaram na inicial – e, ainda assim, não foi pontuado”.
Erro não especificado – Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o tema abordado já foi objeto de reiterados julgamentos. Segundo ela, o entendimento é o de que sobre questões relacionadas a concurso público cabe ao Poder Judiciário tão somente apreciar a legalidade do certame sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital.
A magistrada ressaltou que o apelante discorre sobre a sua performance na prova, “porém não aponta exatamente qual erro grosseiro teria ocorrido, uma vez que não especificou o que se pedia e o que foi entregue em cada especialidade”.
Para a desembargadora, ficou evidente que o apelante requereu revisão dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora tendo em vista a fundamentação baseada no conteúdo dos itens da prova, alegando ter havido erro de correção de suas respostas.
Além disso, o requerente não demonstrou erro material ou violação do edital aferíveis pelo Judiciário sem configurar interferência indevida e violação ao princípio da separação dos poderes.
Tendo em vista as alegações em consonância com a jurisprudência firmada, votou a magistrada no sentido de manter a sentença.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu negar o recurso conforme o voto da relatora.
Processo: 1019787-46.2022.4.01.3400
Data de julgamento: 07/12/2022
Data de publicação: 19/12/2022
GS/CB
TRF1