A 2ª Câmara Cível do TJRN destacou, no julgamento de uma Apelação Cível, que é dever de uma instituição bancária analisar se o contratante tem condições financeiras de suportar os descontos relativos, por exemplo, a um empréstimo, bem como dever do ente municipal de supervisionar os descontos realizados em folha de pagamento dos servidores, conforme precedentes jurisprudenciais. O entendimento foi ressaltado diante do recurso, movido por uma instituição financeira, pedindo a reforma de uma sentença da Comarca de Macau, que reconheceu o direito de um aposentado à limitação dos descontos em sua folha de pagamento em 35% de seus vencimentos.
A decisão definiu que estão excluídos somente os descontos obrigatórios, respeitados os 5% destinados exclusivamente para quitar dívidas de cartões de crédito.
No recurso, a instituição financeira alegou, dentre outros pontos, que não há irregularidade no contrato, nem falha no serviço, e que o autor se beneficiou do crédito e tinha ciência de suas obrigações e dos valores mensais a serem descontados, não havendo razão à limitação deferida na sentença. O Município de Macau, por sua vez, reclamou de sua condenação em custas processuais, alegando ser isento por força de lei e pleiteando a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
“Embora o Superior Tribunal de Justiça possuísse orientação no sentido de se aplicar, por analogia, a regra da limitação tanto para os descontos promovidos diretamente em conta corrente, quanto para os oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, houve uma parcial mudança de entendimento, de forma que o limite continuou a existir apenas para os empréstimos com desconto em folha de pagamento”, explica a relatoria do voto, por meio do juiz convocado Eduardo Pinheiro.
Ainda de acordo com a decisão, o desconto em folha de pagamento relativo às parcelas de contratos de empréstimos consignados, em percentual superior ao fixado na sentença, vai de encontro à legislação pertinente e à jurisprudência pátria, revelando-se extremamente abusivo, comprometendo a subsistência do servidor e de sua família, considerando a natureza alimentar da verba salarial.
TJRN