Banco realiza descontos indevidos e sofre condenação judicial

Uma instituição financeira deve alterar a modalidade da conta bancária de uma cliente, isentando-a da incidência de tarifas, efetivar o pagamento da quantia de R$ 5 mil por danos morais e a restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN, ao manter a decisão imposta pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso, nos autos da ação indenizatória.

A defesa argumentou, dentre vários pontos, que o comprovante de residência apresentado pela parte autora está em nome de terceiro e defendeu a regularidade na cobrança de tarifas de cestas de serviços e inexistência de responsabilidade.

O argumento não foi acolhido pelo órgão julgador que voltou a destacar que o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao ressaltar que o banco, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada. “Não juntou aos autos, aliás, nenhum documento referente à contratação da tarifa em questão”, completou.

De acordo com a decisão, de toda a situação analisada nos autos, os danos material e moral restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse. O julgamento manteve todos os termos da sentença inicial.

TJRN

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