Banco é responsabilizado por fraude em contrato e pagará indenização

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar o tema da “Responsabilidade Objetiva”, desta vez relacionada a um banco, a qual consiste na obrigação de reparar os danos causados a pessoas por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Responsabilidade essa que decorre do próprio risco do empreendimento e que está prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi exposto durante o julgamento de um recurso, movido pela entidade, contra decisão inicial que declarou nula as cobranças de contrato de empréstimo e a inexistência das dívidas dele decorrentes.

A decisão inicial também condenou a instituição bancária à restituição em dobro de todos valores descontados indevidamente e também destacou que a alegação da empresa sobre impossibilidade de pagamento de indenização por danos morais não pode ser aceito em razão da comprovada irregularidade do contrato e que gerou descontos indevidos no benefício previdenciário do cliente.

“Constatam-se fortes indícios de fraude no contrato de cartão de crédito consignado, considerando-se a divergência na assinatura constante no contrato em relação ao documento pessoal da autora, conforme perícia grafotécnica”, reforça o relator da apelação, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que o banco falha na prestação do serviço ao não adotar os cuidados necessários para a verificação da identidade do contratante.

“Caracterizando vício de consentimento e configurando a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ”, enfatiza o relator, ao definir o montante de R$ 5 mil para a indenização.

https://www.tjrn.jus.br/noticias/24415-banco-e-responsabilizado-por-fraude-em-contrato-e-pagara-indenizacao

TJRN

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