Banco é condenado após inclusão indevida de cliente nos cadastros de restrição

Um banco, que incluiu indevidamente uma então cliente no cadastro de restrição ao crédito, terá que pagar uma indenização por danos morais, além de declarar inexistente o débito vinculado ao contrato gerador da suposta dívida. De acordo com o relator do recurso, a instituição bancária recorrente não demonstrou a existência da dívida legítima realizada ou comprovadamente autorizada pela parte autora, o que significaria justa causa para a ocorrência dos débitos efetivados.

“Destaco mais uma vez que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco recorrido resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito”, completa o relator do voto, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Conforme a decisão, não foram comprovados elementos de consentimento necessários para a realização contratual e a consequente inclusão no cadastro restritivo, sem tomar naturalmente as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda e sem observar o comando contido no artigo 595 do Código Civil.

“Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato em questão, do que resulta a reparação moral pelo embaraço ocasionado”, ressalta, ao manter a indenização no patamar de R$ 5 mil.

TJRN

Carrinho de compras
Rolar para cima
×