A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por danos materiais e aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais que um banco terá que pagar a uma idosa que sofreu um golpe financeiro dentro de uma agência da instituição. Além disso, foi declarado nulo empréstimo contraído por ela durante a fraude.
Na petição inicial, a idosa narrou que, em setembro de 2020, foi abordada por duas mulheres que diziam portar um bilhete de loteria premiado. Durante a abordagem, elas contaram uma história sobre o motivo pelo qual não podiam resgatar o prêmio e ofereceram o bilhete à idosa, em troca de dinheiro.
Ambas as golpistas levaram então a cliente do banco a uma agência e fizeram com que ela realizasse empréstimo, saque e transferência, desaparecendo em seguida, deixando a vítima com o bilhete falso e o prejuízo financeiro. Na Justiça, a vítima pediu que a anulação dos contratos de empréstimo bancário e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o banco argumentou que a mulher foi abordada fora da agência e que a utilização de cartão bancário e senha era de responsabilidade exclusiva da cliente. Contudo, em 1ª Instância, esses argumentos não foram acolhidos. Os contratos de empréstimo foram declarados nulos e o banco foi condenado a restituir a quantia de R$ 5 mil sacada e de R$ 38 mil resgatados de conta poupança da idosa, abatidos R$ 12 mil que já foram já restituídos. O dano moral foi fixado em R$ 5 mil.
Diante da decisão, ambas as partes recorreram ao Tribunal. A idosa pediu o aumento da indenização por danos morais e o banco reiterou suas alegações de que não tinha responsabilidade pelo ocorrido.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, manteve a condenação da instituição financeira, modificando apenas o valor do dano moral, que aumentou para R$ 15 mil. Em seu voto, o magistrado explicou que, embora a vítima tenha sido abordada fora da agência e a responsabilidade do uso do cartão bancário e senha fosse dela, o banco tinha um moderno sistema de vigilância para perceber que a idosa, em companhia de terceiros, estava realizando vultosas transações, totalmente fora da rotina.
“Os extratos bancários da conta corrente da parte autora indicam que as movimentações financeiras se limitavam ao recebimento do benefício previdenciário e ao pagamento de pequenas despesas com o cartão de débito. (…) É de conhecimento público que as instituições financeiras exigem agendamento para realização de operações financeiras vultosas, estabelecem limites diários de saques e transferências, bem com condicionam prévios agendamentos para alguns tipos de operações, providências que, no caso dos autos, não foram promovidas e acabaram prejudicando a parte autora”, ressaltou o relator.
O magistrado concluiu: “É cabível a reparação dos danos morais sofridos por vítima de um sequestro relâmpago, extorquida por criminoso, que lhe obrigou a realizar empréstimo, saque e transferência de valores dentro de uma agência bancária, local onde é esperado maior segurança e proteção.”
Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.
TJMG