Um aposentado obteve, na Vara Cível de Planaltina, o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, supostamente firmado com o Banco Santander. O magistrado determinou o cancelamento do contrato e a devolução dos valores descontados, compensados com a quantia creditada em conta, mas negou o pedido de indenização por danos morais.
No processo, o autor afirmou que desconhecia o contrato de consignação e nunca solicitou nem recebeu valores referentes ao suposto empréstimo. O Banco Santander, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, sob alegação de que o valor havia sido depositado na conta do aposentado e que não havia indícios de falha na prestação do serviço.
A decisão observou que, embora o Banco Santander tenha defendido a regularidade do empréstimo, as provas não demonstraram a autenticidade da assinatura e dos dados utilizados na operação. De acordo com o julgado, “ausente demonstração cabal da anuência do consumidor com a operação, procede o pedido inicial de reconhecimento da inexistência da contratação e restituição de valores”. Dessa forma, concluiu-se que não houve má-fé por parte da instituição financeira, mas um possível engano justificável diante de eventual fraude praticada por terceiros.
Apesar de determinar a devolução dos valores pagos, o magistrado considerou que não havia elementos suficientes para configuração de dano moral. Na sentença, ficou estabelecido que o ressarcimento deve ocorrer de forma simples, descontando-se o montante efetivamente creditado ao consumidor, atualizado por correção monetária e juros legais.
Cabe recurso da decisão.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/marco/banco-deve-devolver-valores-de-emprestimo-nao-reconhecido-apos-decisao-judicial
TJDFT