Auxílio-transporte deve ser pago a servidor federal mesmo que locomoção seja em carro próprio

A União foi condenada a manter o pagamento do auxílio-transporte a uma servidora pública federal do Ministério da Saúde (MS), o qual foi suspenso em razão da utilização de transporte próprio por ela para os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA).

Em seu recurso ao Tribunal, o ente público sustentou que o auxílio-transporte seria devido tão somente para o custeio parcial de despesas realizadas com transporte público coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, destacou que, seguindo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1 sobre o tema, o “auxílio-transporte tem natureza indenizatória com a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos, independentemente do meio utilizado para os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, servindo de parâmetro a quantia paga diariamente pelo usuário do transporte público no mesmo percurso, sendo suficiente declaração firmada pelo próprio servidor”.

Com isso, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento à apelação conforme o voto do relator.

Processo: 1002133-24.2019.4.01.3700

Data do julgamento: 07/02/2023

Data da publicação: 05/07/2023

LC/CB

TRF1

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