A família de um militar conseguiu comprovar o início dos cuidados permanentes de enfermagem e hospitalização, garantindo, assim, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o recebimento do auxílio-invalidez retroativo. A decisão é da 2 ª Turma ao manter a sentença que reconheceu o direito. Dessa maneira, o militar receberá o valor retroativo do auxílio-invalidez que havia deixado de receber de março de 2010 a janeiro de 2015.
O processo chegou ao TRF1 após a União apelar da sentença, proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente o pagamento retroativo do auxílio-invalidez a um militar. Alegou a apelante que o benefício foi pago desde 2003, sendo comprovado em 2010 que o autor não necessitava de internação especializada e/ou assistência direta e permanente e/ou cuidados permanentes de enfermagem, o que levou a suspensão do benefício porque, de acordo com a União, o requerente não atendeu aos requisitos legais para sua concessão. Afirmou, ainda, que o requerente não comprovou que faz jus ao referido benefício entre março de 2010 e janeiro de 2015.
Junta médica – Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal César Jatahy, observou que o auxílio-invalidez é devido àquele que precisar de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por junta militar de saúde, e ao militar que, por prescrição médica, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
“Com relação às parcelas retroativas, dúvidas não há de que são devidas. Com efeito, da documentação juntada aos autos, não existe qualquer justificativa plausível que justifique a interrupção do pagamento do auxílio-invalidez à parte autora, ora apelada. Aliás, todas as avaliações afirmam que o requerente fazia jus à continuidade do direito ao recebimento do auxílio em razão da necessidade de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização.
O relator destacou, ainda, que o próprio Exército reconheceu o direito e passou a conceder novamente, ao autor, o benefício requerido.
A decisão da 2ª Turma foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Processo: 0002732-96.2013.4.01.3600
Data de julgamento: 15/08/2022
Data de publicação: 17/08/2022
GS/CB
TRF1