A 5º Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acompanhando o voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, reformou a sentença do Juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, Minas Gerais, para reconhecer que o auxílio financeiro emergencial pago pela Samarco às vítimas do rompimento da Barragem de Fundão não pode ser confundido com os valores devidos a título de lucros cessantes, conforme decidido pelo Juízo sentenciante, razão pela qual não pode haver a dedução dos valores pagos a título do auxílio das indenizações devidas aos atingidos.
A Samarco Mineração S/A ajuizou o Incidente de Divergência de Interpretação com a finalidade de obter o reconhecimento judicial de que o Auxílio Financeiro Emergencial (AFE), pago mensalmente às vítimas do desastre, consiste em lucros cessantes, pedindo autorização para que as parcelas pagas mensalmente sejam deduzidas do montante final a ser pago no âmbito do Programa de Indenização Mediada (PIM)
A relatora já havia manifestado o entendimento em decisão monocrática que deferiu o pedido de suspensão da sentença, segundo o qual a interpretação do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) e do correspondente TAC Governança deve ser a de que houve a previsão de obrigações distintas, tratadas em programas diferentes, não sendo viável a dedução dos valores pagos a título de auxílio financeiro vinculado ao Programa de Auxílio Financeiro Emergencial (Pafe) aos impactados no momento do pagamento da indenização anual relativa aos lucros cessantes, prevista no Programa de Indenização Mediada (PIM).
Segundo a magistrada, a pretensão da Samarco de compensar o auxílio resultaria em insegurança jurídica aos impactados pela tragédia ambiental e em descrença no procedimento de autocomposição, “em desprestígio a todo o trabalho de resolução consensual do conflito, assim como à decisão judicial que homologou os acordos celebrados referente ao acidente, há muito com trânsito em julgado e em fase de execução”.
O auxílio financeiro tem “caráter assistencial, temporário e indisponível”, não sendo aceitável “interrupção, negociação e/ou antecipação de pagamentos futuros até o restabelecimento das condições para retomada das atividades produtivas ou econômicas pelos impactados”, consoante Deliberações CIF 111 e 119/2017, tudo a depender do resultado da perícia ainda não finalizada, concluiu Daniele Maranhão em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo: 1013613-24.2018 .4.01.3800
Data do julgamento: 17/08/2022
JR
TRF1