Nesta quarta-feira, 6/12, a Juíza Substituta do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) converteu em preventiva a prisão em flagrante de Cezar Evangelista dos Santos, de 38 anos, preso pelos crimes, em tese, de feminicídio e lesão corporal.
Durante a audiência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se manifestou pela regularidade do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva. A defesa do indiciado solicitou a liberdade provisória, sem fiança. De acordo com a magistrada, o auto de prisão em flagrante foi apresentado no prazo legal (artigo 310 do CPP), formal e materialmente válido. Além disso, a Juíza verificou que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não apresenta qualquer ilegalidade.
Após os relatos do preso e análise dos elementos do processo, a Juíza entendeu que deve ser mantida a prisão cautelar. “A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão”, afirmou. Segundo a magistrada, os fatos evidenciam a periculosidade do preso e caracteriza situação de acentuado risco à ordem pública, motivos suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de ímpeto delitivo do acusado, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Ao avaliar o fato reportado no Auto de Prisão em Flagrante (APF), a Juíza constatou que o caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos. Pontuou que o fator preponderante na violência doméstica é o fator risco, independentemente da pena abstratamente imposta, independentemente de reincidência e de prévia aplicação de medidas protetivas de urgência. A Juíza destacou que “a vítima está em verdadeiro pânico com as condutas do autuado, estando em sério risco de ter a sua integridade física violada de forma mais grave”. Assim, segundo a magistrada, incabíveis as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, em substituição à segregação cautelar.
O processo foi encaminhado para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas, onde irá prosseguir.
PJe processo: 0710735-22.2023.8.07.0019 e medidas protetivas n° 0710734-37.2023.8.07.0019
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