A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o oferecimento de denúncia criminal por autoridade que é obrigada a fazê-lo não a impede de julgar processo administrativo sobre os mesmos fatos, se esta função está entre suas atribuições. Para o colegiado, não há, nesse caso, comprometimento da imparcialidade.
A decisão teve origem em mandado de segurança impetrado por um procurador contra decisão do procurador-geral de Justiça de São Paulo, que, após apresentar denúncia criminal contra ele, condenou-o à pena de suspensão em processo administrativo disciplinar.
O impetrante pediu a declaração de nulidade da pena aplicada pelo chefe do Ministério Público estadual no processo administrativo, alegando, entre outras questões, falta de imparcialidade do julgador. Sem conseguir o que pretendia na segunda instância, o procurador recorreu ao STJ.
Oferecimento da denúncia não implica pré-julgamento na área administrativa
O relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, ratificou as conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que o oferecimento da denúncia não permite concluir que haja um pré-julgamento do processo administrativo, ainda que versem sobre os mesmos fatos, visto que são instâncias diferentes e independentes. O magistrado destacou que o STJ já tem precedentes nessa direção, a exemplo do MS 21.312, da Primeira Seção, e do HC 271.477, da Quinta Turma.
O ministro também mencionou o entendimento da corte estadual de que o oferecimento de denúncia em casos que envolvam os membros do MP estadual é competência específica do procurador-geral de Justiça, o qual não tem a liberdade de não a oferecer quando estão presentes os elementos que justificam a persecução penal.
“Segundo o tribunal paulista, o procurador-geral agiu no desempenho de suas atribuições regulares, pelo que esse agir da autoridade impetrada não caracteriza, só por isso, ruptura da imparcialidade”, declarou Sérgio Kukina.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
RMS 54717
STJ